NCE/UFRJ Esta é uma página onde você pode acessar a legislação do Município de Manaus que pertine aos portadores de deficiência e que pode ser util.


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Obs.: As normas que não forem específicas para portador de deficiência, serão seguidas dos dispositivos correlatos ao mesmo.

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Lei Orgânica Leis Decretos Portarias Resoluções


-- LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS : --

- Lei Orgânica do Município de Manaus/AM - Artigos específicos sobre deficientes na Lei Orgânica de Manaus


-- LEIS: --

- Lei Municipal 949, de 10 de março de 2006
- que DISPÕE sobre Diretrizes do Sistema de Bilhetagem e Direitos dos Usuários dos Transportes Coletivos de Manaus

- LEI Municipal 834, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
- CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO AMAZONAS - ADVAM, e dá outras providências.

- LEI Municipal 747, DE 06 DE JANEIRO DE 2004
- INSTITUI a Semana Municipal de Luta das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais da Cidade de Manaus, a ser realizada anualmente na Semana do dia 21 de Setembro e dá outras providências.

- LEI Municipal 729, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
- TORNA de Utilidade Pública a Fundação de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - FADA, e dá outras providências.

- LEI Municipal 674, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
 - RELATIVO ao Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas do Município de Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
- Dispositivo pertinente:
Art. 44. Os logradouros públicos deverão atender à normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos definidos pelas normas técnicas federais.

- LEI Municipal 673, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
- INSTITUI o Código de Obras e Edificações do Município de Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
- Dispositivo pertinente:
Art. 3º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais que norteiam a redação e a aplicação deste Código:
III - garantia de boas condições de acessibilidade, circulação e utilização das edificações de uso público, principalmente por cidadãos com necessidades especiais;
Art. 48 - Toda edificação de uso público deverá assegurar condições de acesso, circulação e uso por pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposições estabelecidas neste Código e na Norma Técnica Brasileira específica.
Art. 54 - Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de agrupamentos de bacias sanitárias, deverão:
IV - dispor, no mínimo, de um boxe adaptado ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais, com dimensões mínimas de 1,70m (um metro e setenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) ou de acordo com as disposições previstas na respectiva Norma Técnica Brasileira.
Art. 56. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação e comodidade das pessoas.
Parágrafo Único. Os semáforos para pedestres instalados nos logradouros públicos deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, sempre que a intensidade e periculosidade do fluxo de veículos o exigir.
Art. 70 - Nas edificações de acesso público, pelo menos um dos acessos ao interior da edificação e um dos itinerários de comunicação interna das dependências ou serviços deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com o que dispõe a Norma da ABNT.
Art. 71 - Os vãos de acesso às edificações e aos compartimentos de permanência prolongada deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 78 - As rampas poderão ser construídas em substituição às escadas ou para garantir o acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo atender às disposições previstas na respectiva Norma Técnica Brasileira.
Art. 81 - O número de vagas para portadores de necessidades especiais deverá atender às seguintes proporções:
I - 3% (três por cento) nos estacionamentos de 10 (dez) a 100 (cem) vagas e no mínimo 1 (uma) vaga,
II - 1% (um por cento) nos estacionamentos com mais de 100 (cem) vagas e no mínimo 2 (duas) vagas.
Art. 83 - O dimensionamento de vagas para garagem ou estacionamento de veículos deverá atender ao que segue:
II - a vaga para automóveis de pessoas portadoras de necessidades especiais em garagem ou estacionamento coletivo deverá observar as dimensões especificadas nas Normas Técnicas da ABNT;
Art. 96 - Nas edificações de uso público deverá ser garantido o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a todos os pavimentos e seus compartimentos, através de rampas adequadas e de elevadores segundo as Normas Técnicas Brasileiras específicas, devendo ser instalado pelo menos 1(um) elevador adaptado para esta finalidade.
Art. 108. Sem prejuízo do cumprimento das normas e exigências descritas no artigo anterior, deverão os mercados populares:
V - estar adaptado para a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 128 - As instalações sanitárias, interruptores de luz, maçanetas, portas, bancadas e demais elementos construtivos, inclusive integrantes do mobiliário, deverão permitir a sua utilização autônoma e segura por crianças de até 4 (quatro) anos, bem como para crianças portadoras de deficiências especiais.
Art. 131 - Nas edificações e nos estabelecimentos destinados à reunião de público, incluídos cinemas, teatros, auditórios, casas de espetáculos e templos de culto, além das disposições do Código Sanitário de Manaus, das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes e da legislação estadual e municipal de segurança contra incêndio, serão atendidas as seguintes exigências:
IV - haverá banheiros exclusivos para usuários e vestiários para os empregados, ambos separados por sexo e com condições adequadas de atender às necessidades dos portadores de necessidades especiais;
Art. 136 - Os projetos de edificações para fins esportivos, além de atenderem às disposições deste Código, das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes e da legislação federal, estadual e municipal, deverão observar as seguintes exigências:
II - os estádios e ginásios esportivos deverão ter instalações sanitárias para o público em geral e destinadas também para portadores de necessidades especiais, separada por sexo, independente das destinadas aos atletas em número proporcional à sua capacidade;
IV - O acesso às arquibancadas tem que ter rampas para o deslocamento de portadores de necessidades especiais;
Art. 148 - Nenhuma obra, inclusive de demolição, poderá ser realizada sem que haja no alinhamento do logradouro público um tapume provisório que ofereça a necessária segurança e proteção aos pedestres.
§ 1° - No caso de obras em edificações existentes ou de construções projetadas com qualquer de suas faces no alinhamento de logradouros públicos, cujos passeios tenham largura igual ou inferior a 1,50m (um metro e meio), o órgão municipal competente definirá, caso a caso, com base em vistoria do local, a solução transitória a adotar, devendo-se para tanto buscar-se alternativa que garanta o trânsito livre e seguro de portadores de necessidades especiais enquanto possa durar a obstrução do passeio.

- LEI Municipal 671, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
- REGULAMENTA o Plano Diretor Urbano e Ambiental, estabelece diretrizes para o desenvolvimento da Cidade de Manaus e dá outras providências relativas ao planejamento e à gestão do território do Município.
- Dispositivo pertinente:
Art. 22 - Constituem-se programas da Estratégia de Mobilidade em Manaus:
II - Programa de Melhoria da Circulação e Acessibilidade Urbana, para a qualificação dos logradouros públicos e o ordenamento dos sistemas operacionais de tráfego, mediante:
e) ampliação da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, com a implantação de rampas nas travessias de pedestres e comunicação visual e sonora, reportando-se às exigências das normas técnicas brasileiras específicas.
Art. 122 - São componentes do Plano Integrado de Transporte:
VII - normas para qualificação dos espaços públicos que incluam as demandas dos portadores de necessidades especiais;

- LEI Municipal 661, DE 10 DE JULHO DE 2002
- ASSEGURA direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados em Manaus, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.

- LEI Municipal 582, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
- DISPÕE sobre a Olimpíada Municipal do Atleta Portador de Deficiência Física.

- LEI Municipal 569, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2000
- ASSEGURA matrículas aos estudantes portadores de Deficiência Locomotora em escolas, da Rede Municipal de Ensino, mais próximas de suas residências, e dá outras providências.

- LEI Nº 567, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2000
- ASSEGURA a informação e o atendimento aos Deficientes Auditivos em órgãos públicos do município, por meio da língua brasileira de sinais - LIBRAS e dá outras providências.

- LEI Nº 561, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000
- TORNA obrigatória, nas bibliotecas municipais a oferta de material para deficientes visuais.

- LEI Nº 553, DE 10 DE JULHO DE 2000
- DISPÕE sobre a obrigatoriedade das auto-escolas possuírem um veículo apropriado para instrução de aulas de direção a paraplégicos na cidade de Manaus.

- LEI Nº 552, DE 10 DE JULHO DE 2000
- TORNA obrigatória a instalação de rampas ou elevadores para acesso de deficientes físicos às escolas municipais.

- LEI PROMULGADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS, DE Nº 046, DE 09/08/2000
- DISPÕE sobre a obrigatoriedade da TELEMAR adaptar as teclas de discagem no "sistema braille", para atender os deficientes visuais, em todos os telefones públicos da cidade de Manaus.


-- DECRETOS: --


-- PORTARIAS: --


-- RESOLUÇÕES: --

- Resolução da Câmara Municipal de Manaus, de Nº 009, de 05 de junho de 2002
- DISPÕE sobre a contratação de deficiente físico para os gabinetes dos vereadores.

- Resolução da Câmara Municipal de Manaus, de Nº 017, de 07 de Junho de 2004
- MODIFICA a redação do caput, e do Art. 1º da Resolução de Nº 009/2002 que Dispõe sobre a contratação de portador de necessidades especiais para os gabinetes dos vereadores.


Cartinha Envie carta para União dos Deficientes Visuais de Manaus

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