Esta é uma página onde você pode acessar a legislação Federal que pertine aos portadores de deficiência e que |
Obs.: As normas que não forem específicas para portador de deficiência, serão seguidas dos dispositivos correlatos ao mesmo.
Constituição do Brasil Leis Decretos Portarias Resoluções
- Constituição Federal do Brasil de 1988 - download.
- Artigos específicos sobre portador de deficiência na Constituição Federal do Brasil de 1988
- LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985
- LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989
- LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
- LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
- LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
- LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993
- LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
- LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
- LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
- LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
- LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
- LEI Nº 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
- LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
- LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
- LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
- LEI Nº 10.753, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
- LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
- LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004
- LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005
- LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005
- LEI Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 2005
- DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993
- DECRETO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995
- DECRETO Nº 1.680 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
- DECRETO Nº 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
- DECRETO Nº 1.974, DE 5 DE AGOSTO DE 1996
- DECRETO Nº 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998
- DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
- DECRETO Nº 3.504, DE 13 DE JUNHO DE 2000
- DECRETO Nº 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000
- DECRETO Nº 3.637, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000
- DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
- DECRETO Nº 3.769, DE 8 DE MARÇO DE 2001
- DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
- DECRETO Nº 4.183, DE 4 DE ABRIL DE 2002
- DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002
- DECRETO Nº 4.381, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
- DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003
- DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004
- DECRETO Nº 5.174 DE 9 DE AGOSTO DE 2004
- DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
- Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
- DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
- DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
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CONSTITUIÇÃO:
LEIS:
- Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização
por pessoas portadoras de deficiência
e dá outras providências.
- Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
- Dispositivo pertinente:
Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;
- Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério
Público, define crimes, e dá outras
providências.
- Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
- Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
- Dispositivos pertinentes:
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei
nº 9.317, de 1996)
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo
às empresas que se utilizem
de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social
que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente: (Vide Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada
três anos;(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens
ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais
apresentando, anualmente ao órgão
do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja
mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem dela necessitar. (Incluído pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de
serviços de pelo menos sessenta
por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
- Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
- Dispositivos pertinentes:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos
casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada
por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência
estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento)
dos seus cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado
de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação
por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
- Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída
pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro
de 1982.
- Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
- Dispositivos pertinentes:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da
pobreza, à garantia dos mínimos sociais,
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 (setenta) anos
ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que
vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o
da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista
em regulamento, o seu encaminhamento
ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se
aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte
do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias
cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, com prioridade
para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com
o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 desta lei.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais
e regulamentares exigidos para
a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta
e cinco dias após cumpridas as exigências
de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização
o mesmo critério adotado pelo
INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
- Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem
como
por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
- Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.
- Dispositivos pertinentes:
Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º,
renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 147........................................................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores
com mais de sessenta e cinco anos de
idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica
preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade
para conduzir o veículo, o prazo previsto
no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."
- Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
- Dispositivos pertinentes:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante
- Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
- Altera o art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil, estendendo o benefício do § 2o ao filho
necessitado portador de deficiência.
- Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
- Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis
destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação
para os produtos que especifica, e dá
outras providências.
- Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
- Institui a Política Nacional do Livro
- Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para
utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte
escolar, e dá outras providências"
- Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência,
e dá outras providências.
- Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS e institui o Conselho
Gestor do FNHIS.
- dispositivo pertinente:
Art. 4o A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
II - as seguintes diretrizes:
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado
como o de menor renda da alínea "a" deste
inciso.
- Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado
de cão-guia.
- Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.
DECRETOS:
- Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
- dispositivo pertinente:
Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e
paritária, integrante da estrutura básica
do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:
VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos,
o amparo ao trabalhador desempregado,
o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas
de formação e reciclagem profissional,
riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
- Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência
- CORDE.
- Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei
n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
dá outras providências.
- Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e as atribuições
do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras
providências.
- Promulga a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego.
- dispositivo pertinente:
Artigo 8
1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para
fomentar possibilidades suplementares
de emprego e a ajuda ao emprego bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias
de pessoas desfavorecidas que tenham
ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhos jovens, os deficientes físicos,
os trabalhadores de idade avançada, os
desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.
- Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, consolida as normas
de proteção, e dá outras providências.
- Altera dispositivos do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos a que se refere
o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
- Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.
- dispositivo pertinente:
Art. 13. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos
preconizados no art. 6o deste Decreto, que
contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:
XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e
Art. 14. Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:
III - privilegiar o atendimento a deficientes.
- Institui a Rede Nacional de Direitos Humanos.
- dispositivo pertinente:
Art. 4o A RNDH terá como subsistemas:
III - Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
- Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Estabelece diretrizes para execução de projetos voltados para a área social e cria o Comitê de Gestão e Acompanhamento
do Projeto Alvorada.
- dispositivo pertinente:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão observar as diretrizes estabelecidas no Anexo a este
Decreto, pertinentes ao "Projeto
Alvorada - Diretrizes para Implementação de Projetos Voltados para a Área Social", em fase de implantação nos estados, microrregiões
e municípios com baixo Índice
de Desenvolvimento Urbano.
A N E X O
3. Ações Específicas a Realizar
3.2. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.2.3. Priorizar as ações relacionadas com o atendimento à criança, ao jovem, ao portador de deficiência e ao idoso.
- Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência.
- Dá nova redação ao caput do art. 30 do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios.
- Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.
- Acresce parágrafos ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos a que
se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
- Dá nova redação ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada
devida a pessoa portadora de deficiência
e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
- Define as ações continuadas de assistência social.
- Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
órgão integrante da Presidência da
República, e dá outras providências.
- Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
- dispositivo pertinente:
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos
do art. 428 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior
a dois anos, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível
com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência
mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto
na hipótese de aprendiz deficiente,
ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
- Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art.
18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro
de 2000.
- Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
PORTARIAS:
RESOLUÇÕES:
Em construção, desculpem-nos, em breve estaremos disponibilizando mais normas para vocês, aguardem e voltem sempre.
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