Lei da gratuidade do municipio de Natal

[ LEI Nº 185/2001

Estabelece o direito à dispensa do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo para as pessoas com deficiência e doenças crônicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal,

PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência que estejam em atendimento especializado na escola, em programas de capacitação laboral ou em tratamento continuado

ou incapacitado para o trabalho, ficam dispensadas do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, desde que comprovada a carência de recursos

financeiros e a deficiência por atestado médico competente de diagnóstico do paciente, na forma dos artigos 128 e 130 da Lei Orgânica do Município do Natal, de 03

de abril de 1990.

Parágrafo Único - O direito estabelecido no caput deste artigo estende-se às pessoas com doenças crônicas invalidantes que se encontrem em tratamento continuado,

em terapia psicossocial ou complementares.

Art. 2º - O direito à dispensa do pagamento de tarifas, previsto no artigo anterior, estende-se ao acompanhante, limitando-se o número de 01 (um) por doente ou portador

de deficiência.

§ 1º - Acompanhante para crianças portadoras de deficiência ou com doenças crônicas invalidantes terá concessão automática; para os casos de beneficiários acima

de 12 anos, serão submetidas a avaliação do grau de necessidade de acompanhamento, comprovada através de atestado médico, expedido por especialista vinculado ao

Sistema Único de Saúde _ SUS, no âmbito do Município de Natal.

§ 2º - O acompanhante da pessoa com deficiência ou doença crônica invalidante que o necessitar, na forma do disposto deste artigo, terá em seu cartão o registro

"ACOMPANHANTE", e gozará do mesmo direito de uso do transporte coletivo, desde que esteja na companhia da pessoa com deficiência e do doente crônico.

Art. 3º - O direito estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei fica condicionado a cadastro prévio, mantido pela STTU, órgão responsável pela entrega dos cartões

de dispensa.

§ 1º - As pessoas com deficiência deverão apresentar, no ato do cadastramento, a seguinte documentação:

I _ Atestado médico fornecido pela Junta Médica do Município, com diagnóstico do paciente, contendo tipo de deficiência, código do CID, tratamento a que deve ser

submetido com previsão de duração e avaliação de necessidade de acompanhante;

II _ declaração de carência de recursos financeiros, pelo critério renda per capita de 1 (um) salário mínimo vigente no país por cada membro da família residente

no mesmo domicílio, expedido por assistente social da Instituição ou Órgão a que esteja vinculado a pessoa portadora de deficiência, nos termos das incidências previstas

no caput do artigo 1º desta Lei;

III _ cédula de Identidade;

IV _ CPD/MF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda Nacional);

V _ comprovante de residência;

VI _ duas fotos 3X4cm (três por quatro centímetros);

VII _ declaração pela autoridade competente de que está em atendimento especializado na escola e, ou, em programa de capacitação laboral.

§ 2º - Para fins de comprovação da renda familiar, a que se refere o inciso II, do parágrafo I, deste artigo, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes

documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerce atividade remunerada:

I _ Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações especializadas;

II _ contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III _ carnê de contribuição para o INSS;

IV _ extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado.

§ 3º - Os portadores de doença crônica invalidante deverão apresentar a mesma documentação, relacionada nos parágrafos anteriores, excetuando o previsto no inciso

VII, do § 1º do presente artigo.

§ 4º - A comprovação de renda pelo portador de deficiência ou portador de doença crônica invalidante, que exerça atividade informal, far-se-á com a apresentação

de declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei.

Art. 4º - Para os termos desta Lei, considera-se as seguintes definições:

I _ deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob

a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro e paralesia cerebral;

II _ deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

de 25 a 40 decibéis (db) _ surdez leve;

de 41 a 55 db _ surdez moderada;

de 56 a 70 db _ surdez acentuada;

de 71 a 90 db _ surdez severa;

acima de 91 db _ surdez profunda; e anacusia.

III _ deficiência visual: acuidade visual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo inferior a 20 (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea

de ambas as situações;

IV _ deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou

mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:

comunicação;

acuidade especial;

habilidades sociais;

utilidades sociais;

saúde e segurança;

habilidades acadêmicas;

lazer; e trabalho.

V _ portadores de doença crônica invalidante: patologia que por seu nível de comprometimento tenha acarretado seqüelas que ensejam necessidade de tratamento continuado.

Art. 5º - Os cartões que garantem a gratuidade de que trata o art. 1º desta Lei terão validade pelo período de doze meses, após o que, deverão os beneficiários ser

reavaliados, para fazerem jus à continuidade da dispensa.

§ 1º - O prazo de que trata o presente artigo poderá ser reduzido se o laudo médico prescrever tratamento com tempo inferior;

§ 2º - Quando do requerimento de renovação das carteiras de gratuidade a que se refere esta Lei, será expedido, de imediato, carteira provisória à pessoa portadora

de deficiência e doente crônico pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual período, enquanto não apreciado o pedido, sendo este direito extensivo ao acompanhante.

Art. 6º - O cadastro e a entrega dos cartões deverão ser realizados pela STTU, podendo delegar a realização deste serviço a outra entidade competente.

§ 1o _ O Sindicato representativo das empresas permissionárias do serviço de Transporte Público por Ônibus do Município do Natal e o Sindicato dos Transportes Opcionais

de Passageiros do Rio Grande do Norte, poderão credenciar agentes junto à STTU, para fins de acompanhar a emissão e o controle dos cartões, podendo impugnar, fundamenta-damente,

o cadastramento de pessoas que não estejam inseridas nas situações ensejadas do benefício instituído pela presente Lei.

§ 2o _ Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Junta Médica Especial ou equipe multi-profissional, com servidores do quadro da administração direta ou indireta

do Município e através de convênios com o Governo do Estado e Governo Federal, bem como com entidades competentes, sem ônus para o Município, para atender exclusivamente

a demanda gerada pela presente Lei.

Art. 7º - Para a pessoa portadora de deficiên-cia e doentes crônicos invalidantes com dificuldade de locomoção que não comprovarem carência de recursos, e estejam

cadastrados perante a STTU, serão emitidas carteiras de identificação especial com vista ao acesso e a utilização dos assentos preferenciais nos transportes coletivos.

Art. 8º - O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Lei.

Parágrafo Único _ No caso de indeferi-mento, caberá recurso dirigido à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,

a contar do recebimento da comuni-cação pelo requerente.

Art. 9o _ Os atuais beneficiários desta Lei têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à mesma.

Art. 10. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei nºs: 3.585/87, 4.034/91, .456/93 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 16 de agosto de 2001.

Paulo Freire

Presidente

Hermano Morais

Primeiro Secretário

Carlos Santos

Segundo Secretário

ronaldotavares02@gmail.com

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