Click aqui! Arquivo da LBI EM formato do word
VERSÃO 1Minuta de Substitutivo elaborada pela Deputada Mara Gabrilli,Relatora do PL nº 7.699, de 20061LIVRO IPARTE GERALTÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Lei Brasileira da Inclusão, destinada a assegurar e promover o exercício pleno e em condições de igualdade dos direitos e liberdades fundamentaispela pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.Parágrafo único. A Lei Brasileira da Inclusão tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, ratificados pelo Congresso Nacional por meio Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimentodo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988; em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949,de 25 de agosto de 2009, data de entrada de vigência no plano interno.Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, psicossocial, intelectual, comunicativa ou sensorial,os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Art. 3º A avaliação da deficiência será médica e social e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores ambientais e pessoais e alimitação no desempenho de atividades.Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Poder Público, por meio de instrumento desenvolvido para esse fim.Art. 4º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ouprivadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico,não excluindo os recursos de tecnologia assistiva.III - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade,relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e oexercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,dentre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimentode mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, inclusive os que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidadescom as demais pessoas;f) barreiras na natureza: elementos geográficos que dificultam ou impedem a circulação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que somente poderão serremovidos ou modificados desde que não agridam ou prejudiquem o ecossistema.V - comunicação: abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados,os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios eformatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação.VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados, quando requeridos em cada caso, na hipótese de impossibilidade demonstradada implementação do desenho universal, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com asdemais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;VII - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuiçãode energia elétrica e gás, iluminação pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.VIII - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação,de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,fontes, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,flexibilidade, coordenação motora ou percepção, incluindo pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.X - residências Inclusivas: são moradias com estruturas adequadas, que podem contar com apoio médico e social para o atendimento das necessidades dos residentes,localizadas em áreas residenciais da comunidade, destinadas ao acolhimento de jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizadosou que, por vontade própria, desejem nela residir.XI - atendente pessoal: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta apoio à pessoa com deficiência no exercício de suasatividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;XII - auxiliar de vida escolar: é a pessoa contratada que assiste ou presta apoio à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias no ambiente escolar,em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.XIII - emprego apoiado: é uma metodologia de inclusão no mundo trabalho de pessoa em situação de deficiência mais significativa ou outra vulnerabilidade social,mediada por consultores ou técnicos especializados, em que lhe são assegurados todos os apoios necessários para obter trabalho competitivo e nele permanecer e desenvolver-se,reconhecidos e respeitados os seus interesses, suas escolhas e potencialidades laborais.CAPÍTULO IIDA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃOArt. 5º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.parágrafo 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar,impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e fornecimentode tecnologias assistivas.parágrafo 2º A ação afirmativa para a efetivação da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência não será considerada discriminatória.parágrafo 3º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição dos benefícios decorrentes da ação afirmativa.Art. 6º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumanoou degradante.Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idosocom deficiência.Art. 7º A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para:I - casar-se e constituir união estável;II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; eIII - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar.Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem o direito a conservar sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo vedada a esterilizaçãocompulsória.Art. 8º A pessoa com deficiência tem direito à família e à convivência familiar e comunitária.parágrafo 1º É assegurado o direito da pessoa com deficiência à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demaispessoas.parágrafo 2º É vedada a separação da criança e do adolescente da família, motivada pela sua deficiência ou de qualquer membro da família.parágrafo 3º Nos casos em que a família não tenha condições de cuidar de criança ou adolescente com deficiência, será providenciada sua colocação em família substituta,conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).parágrafo 4º. O Juízo da Infância e da Juventude deverá se certificar que a família substituta promoverá a independência e autonomia da criança e do adolescente com deficiênciasob sua guarda, tutela ou poder familiar.Art. 9º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações descritas no caput deste artigo,remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.Art. 10. É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a plena efetivação dos direitos referentesà vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, àhabilitação e reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, aos avanços científicos etecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa doBrasil, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e outras normas que garantam seu bem estar pessoal, sociale econômico.Seção IDo Atendimento PrioritárioArt. 11. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, para prestar atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no seu embarque e desembarque;V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;VI - recebimento de restituição de imposto de renda;VII - acesso a informações e recursos de comunicação.parágrafo 1º Equipara-se à pessoa com deficiência, para fins de atendimento prioritário, o seu acompanhante ou atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso VIdeste artigo.parágrafo 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada aos protocolos de atendimento médico.TÍTULO IIDOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IDO DIREITO À VIDAArt. 12. Compete ao Poder Público garantir que a pessoa com deficiência tenha uma vida digna, do nascimento ao envelhecimento.Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Públicoadotar medidas para sua proteção e segurança.Art. 13. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a submeter-se à intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da Lei.Art. 14. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisacientífica.parágrafo 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento.parágrafo 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de curatela deve ser realizada apenas quando houver indícios de benefício direto para suasaúde, desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não curatelados.Art. 15. A pessoa com deficiência somente será atendida sem manifestação de sua vontade em casos de risco de morte e emergência em saúde pública, resguardado seusuperior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.CAPÍTULO IIDO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃOArt. 16. O processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.Parágrafo único. O processo de habilitação e reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,sensoriais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista de sua autonomia e plena participação social em igualdade de condições e oportunidadescom as demais pessoas.Art. 17. A habilitação e reabilitação são baseadas em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa.Parágrafo único. Na habilitação e reabilitação devem ser observadas as seguintes diretrizes:I - intervenção em estágio precoce de diagnóstico;II - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;III - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.Art. 18. Nos programas de habilitação e reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos, no mínimo:I - adaptação dos programas, serviços, métodos, técnicas, organização, recursos para atender as características de cada pessoa com deficiência;II - acesso pleno a todos os ambientes e serviços;III - tecnologia assistiva, material e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades da pessoa com deficiência;IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.Parágrafo único. A habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência deverá ocorrer de maneira articulada entre as várias áreas abrangidas pelos programas e serviços,proporcionando a participação e inclusão da pessoa com deficiência em todos os aspectos da vida social o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive nazona rural.Art. 19. É dever do Poder Público instituir Centros de Orientação, Encaminhamento e Monitoramento para fins de Habilitação e Reabilitação Integral da Pessoa comDeficiência, com vista a sua plena participação social.parágrafo 1º. Os Centros de Orientação, Encaminhamento e Monitoramento a que se refere o caput deste artigo devem contemplar todas as políticas públicas necessárias parasua plena participação social.parágrafo 2º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, é facultado ao Poder Público celebrar convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com organizações dasociedade civil ou instituições privadas.CAPÍTULO IIIDO DIREITO À SAÚDEArt. 20. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindoacesso universal e igualitário.parágrafo 1º A elaboração de políticas de saúde destinadas à pessoa com deficiência contemplará a participação de seus destinatários.parágrafo2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitose às especificidades das pessoas com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.parágrafo 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente nos serviços de habilitação e reabilitação, deve ser garantida a capacitaçãoinicial e continuada.parágrafo 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar, no mínimo: I - diagnóstico e intervenção precoces realizados por equipe multidisciplinar;II - serviços de habilitação e reabilitação por toda a vida, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidadede vida;III - atendimento domiciliar multidisciplinar, incluindo tratamento ambulatorial e internação;IV - campanhas de vacinação;V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;VI - grupos de autoajuda, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;VII - respeito à especificidade de gênero e orientação sexual da pessoa com deficiência;VIII - atenção sexual e reprodutiva;IX - garantia de informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;X - serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências e agravos adicionais;XI - orientação aos atendentes pessoais da pessoa com deficiência;XII - fornecimento e manutenção de órteses, próteses, medicamentos e materiais de uso contínuo, que atendam às necessidades específicas de cada pessoa;XIII - fornecimento de alimentos para fins especiais durante toda a vida.parágrafo 5º As diretrizes deste artigo se aplicam às instituições privadas que participam de forma complementar no Sistema Único de Saúde e de outras que recebam recursospúblicos para sua manutenção.Art. 21. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, inclusive por meio de:I - planejamento familiar consentido;II - aconselhamento genético, respeitado o direito de escolha;III - fertilização assistida;IV - acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;V - nutrição da mulher e da criança, incluindo o fornecimento de alimentos para fins especiais;VI - identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;VII - programas de imunização; eVIII - triagem neonatal.Art. 22. As operadoras de planos e seguros privados de saúde devem garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados pelo SistemaÚnico de Saúde.Art. 23. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins dediagnóstico e tratamento, garantido o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.Art. 24. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou instituição de saúdeproporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral.parágrafo 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamentojustificá-la por escrito.parágrafo 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no parágrafo 1º deste artigo, o órgão ou instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausênciado acompanhante ou do atendente pessoal.Art. 25. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio da cobrança de valores diferenciados por planos e segurosprivados de saúde, em razão de sua condição.Art. 26. Fica assegurada à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meiode recursos de tecnologia assistiva, e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 4º desta lei.Art. 27. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislaçãode acessibilidade em vigor, pela remoção de barreiras e pelo aprimoramento de seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas, meios e formas de comunicação queatendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental e psicossocial.Art. 28. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúdepúblicos e privados à Autoridade Policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privadoque lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.CAPÍTULO IVDO DIREITO À EDUCAÇÃOArt. 29. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e o aprendizado ao longo de todaa vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,interesses e necessidades de aprendizagem.Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvode toda a forma de violência, negligência e discriminação.Art. 30. Incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;II - aprimoramento dos sistemas educacionais, de forma a garantir o acesso e permanência nas instituições de ensino de todos os alunos com deficiência, inclusiveatravés da disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, materiais didáticos e paradidáticos em formato acessíveis, atendimento educacional especializadoe auxiliares de vida escolar;III - ações e programas que garantam a acessibilidade plena, o atendimento educacional especializado e a disponibilização de material didático próprio simultaneamenteao dos demais educandos;IV - currículos, métodos, técnicas, propostas pedagógicas, recursos educativos, organização e adaptações razoáveis para atender às características do educando comdeficiência, com vistas à conquista e ao exercício de sua autonomia;V - adoção de medidas individualizadas e coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico, social, e a permanência na instituição de ensino do educandocom deficiência;VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva;VII - mecanismos de planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para educando com deficiência;VIII - participação de pessoas com deficiência, organizações de e para pessoas com deficiência, pais e comunidade nos processos de planejamento e tomada de decisão,concernentes à provisão de serviços educacionais ao educando com deficiência;IX - adoção de estratégias de identificação e intervenção precoces no desenvolvimento dos aspectos vocacionais, levando em conta o talento, a criatividade e as habilidadesdo educando com deficiência;X - disponibilização de programas de formação e capacitação dos profissionais de educação para práticas pedagógicas inclusivas e para o atendimento educacional especializado,durante a formação inicial e a capacitação continuada;XI - formação, capacitação e disponibilização de tradutores intérpretes de Libras, guias intérpretes, e profissionais habilitados em braile, audiodescrição e meiosde comunicação alternativos e aumentativos;XII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas;XIII - inclusão de conteúdos curriculares, nos cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionadas à pessoa com deficiênciaem seus respectivos campos de conhecimento;XIV - oferta de transporte gratuito ao educando com deficiência, em todas as modalidades e níveis de ensino, quando não houver meio de transporte público acessívelpara sua locomoção até a instituição de ensino ou quando a pessoa estiver em situação de desvantagem funcional mais significativa;XV - acesso à pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;XVI - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.parágrafo1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI,XII, XIII e XV do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas quando do cumprimentodestas determinações.parágrafo 2º. Na disponibilização de tradutores intérpretes de Libras a que se refere o inciso XI deste artigo, deve-se observar o seguinte:I - os tradutores intérpretes de Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras;II - os tradutores intérpretes de Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nívelsuperior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.Art. 31. As instituições de educação profissional técnica e tecnológica e de educação superior, públicas e privadas, devem reservar, em cada processo seletivo paraingresso nos respectivos cursos técnicos e de graduação e pós-graduação, no mínimo, dez por cento de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.parágrafo 1º. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demaisestudantes.parágrafo 2º. Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso às pessoas com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.Art. 32. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional técnica e tecnológica,públicas e privadas, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes medidas:I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior - IES e nos serviços;II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e tecnologiaassistiva necessários para sua plena participação;III - adaptação de provas para qualquer meio adequado e que atenda às necessidades do candidato com deficiência;IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;V - dilação do tempo, tanto na realização do exame para seleção de ingresso quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação;VI - adoção de critérios de avaliação na correção das provas escritas, discursivas ou de redação, que considerem a singularidade linguística das pessoas com deficiência,no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;VII - transcrição completa do edital e suas retificações em Libras.CAPÍTULO VDO DIREITO À MORADIAArt. 33. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge, companheiro ou desacompanhada, quando assimo desejar, ou, ainda, em residência inclusiva.parágrafo 1º A assistência integral na modalidade de residência inclusiva será prioritariamente prestada à pessoa com deficiência em situação de abandono, de inexistênciade grupo familiar ou de carência de recursos financeiros próprios ou da família, devidamente comprovado, mediante avaliação documental e social.parágrafo 2º A pessoa com deficiência pode optar pela moradia em residência inclusiva, independentemente de comprovação das condições previstas no parágrafo parágrafo 1º deste artigo.parágrafo 3º É facultada ao gestor proceder a cobrança de participação no custeio da residência inclusiva à pessoa com deficiência que nela desejar viver, considerando nadefinição dos valores seu perfil socioeconômico.Art. 34. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável gozam de prioridade na aquisiçãode imóvel para moradia própria, observado o seguinte:I - reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;II - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;III - no caso de edificação multifamiliar, execução de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e acessibilidade ou adaptaçãorazoável nos demais pisos;IV - implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permita a instalação de elevadores.parágrafo 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.parágrafo 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de suas famílias.parágrafo 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do inciso I, deste artigo, as unidades não utilizadas serãodisponibilizadas às demais pessoas.Art. 35. Ao Poder Público compete:I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei; eII - divulgar, junto aos agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, distrital, estaduais e municipais, com ênfasenos dispositivos sobre acessibilidade.CAPÍTULO VIDO DIREITO AO TRABALHOSeção IDas Disposições GeraisArt. 36. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.parágrafo 1º O trabalho da pessoa com deficiência deve ser de sua livre escolha e aceitação no mundo do trabalho, em ambiente acessível e inclusivo.parágrafo 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo a igual remuneraçãopor trabalho de igual valor.parágrafo 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação,admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional.parágrafo 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos e educação continuada, planos de carreiras, promoções, bonificações eincentivos profissionais oferecidos pela empresa, em igualdade de condições com os demais empregados.Art. 37. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência nomundo do trabalho.Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e associativismo, devem prever a participação dapessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.Seção IIDa Habilitação Profissional e Reabilitação ProfissionalArt. 38. O Poder Público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e reabilitação profissional, visando a possibilitar que a pessoacom deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao mundo do trabalho.parágrafo 1° Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios médicos e sociais, programa de habilitação ou reabilitação que possibilite à pessoa com deficiênciarestaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.parágrafo 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercíciode profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.parágrafo 3º Os serviços de habilitação profissional, reabilitação profissional e educação profissional devem ser dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoacom deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que possa ser capacitada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivasde obter, conservar e nele progredir.parágrafo 4º Os serviços de habilitação profissional, reabilitação profissional e educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.parágrafo 5º A habilitação profissional e reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas de saúde e de ensino, em todos os níveis emodalidades, em entidades privadas de formação profissional, ou diretamente com o empregador.parágrafo 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio da formalização do contrato de trabalho da pessoa com deficiência, que será considerada para ocumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, nos termos do regulamento.parágrafo 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão a pessoa com deficiência e não se confundem com a aprendizagem ou o estágio.Seção IIIDa Inclusão da Pessoa com Deficiência no TrabalhoArt. 39. Constitui-se modo de inserção da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termosda legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptaçãorazoável no ambiente de trabalho.Parágrafo único. Para as pessoas em situação de deficiência mais significativa ou outra vulnerabilidade social, o processo de contratação pode acontecer pela aplicaçãoda metodologia de emprego apoiado, observado o disposto em regulamento.Art. 40. As empresas não obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e que desejarem contratar pessoas com deficiência,e aquelas que excedem o cumprimento desta obrigação podem receber benefícios fiscais para promover e aprimorar a acessibilidade no ambiente de trabalho.Seção IVDo Acesso da Pessoa com Deficiência aos Cargos e Empregos da Administração Pública Direta e IndiretaArt. 41. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a preencher nomínimo 10% (dez por cento) de seus cargos de provimento efetivo e empregos permanentes com pessoas com deficiência, observando idêntico procedimento em relação aseus cargos e funções comissionadas.Art. 42. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para os cargos de provimento efetivo e empregos permanentes de quetrata o art. 41 em igualdade de condições com os demais candidatos.Art. 43. Serão reservadas a pessoas com deficiência entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso público para os cargos deprovimento efetivo e empregos permanentes dos órgãos e entidades referidos no art. 41.parágrafo 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de oportunidades, concorrerá a todas as vagas oferecidas.parágrafo 2º Caso a aplicação dos percentuais de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.parágrafo 3º Para a definição do percentual de que trata o caput deste artigo será considerada a reserva prevista no art. 41, cabendo a cada órgão ou entidade estabelecermetas para cumprimento daquele dispositivo.Art. 44. Nos concursos para provimento de cargos ou empregos integrantes de carreiras estruturadas por especialidade, a distribuição das vagas reservadas será feitaproporcionalmente ao número de vagas em cada especialidade.Art. 45. Para os fins desta lei, os editais dos concursos públicos deverão indicar:I - o número de cargos e empregos criados, bem como o quantitativo de cargos e empregos providos;II - o número de vagas existentes, bem como o total de vagas correspondente à reserva para pessoas com deficiência;III - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos e empregos;III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação, se houver, e das condições de cumprimento do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;eV - exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo atestando sua deficiência, baseado na Classificação Internacional deFuncionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), ou, enquanto não adotada esta sistemática de avaliação, em outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.Art. 46. É vedado ao órgão ou entidade obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública, diretae indireta, em qualquer esfera de governo.parágrafo 1º No ato da inscrição o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital,indicando as condições de que necessita para a realização das provas.parágrafo 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitidopor especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.Art. 47. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demaiscandidatos no que concerne:I - ao conteúdo das provas;II - à avaliação e aos critérios de aprovação;III - ao horário e ao local de aplicação das provas; eIV - à nota mínima exigida para os demais candidatos, que poderá não coincidir com a nota de corte, assim entendida a estipulação de quantitativo máximo de candidatosaprovados.Art. 48. O resultado final do concurso será publicado em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência,e a segunda, somente a pontuação destas últimas.Parágrafo único. Em caso de concursos compostos por mais de uma fase, as duas listas deverão ser observadas em cada uma das fases, podendo haver notas de corte diferenciadaspara cada lista, respeitando-se a nota mínima fixada no concurso.Art. 49. Para cumprimento do disposto no art. 43, os órgãos e entidades competentes deverão, quando da nomeação dos aprovados, convocar alternada e proporcionalmenteos candidatos das duas listas, procedendo desse modo até a o término da validade do concurso.Art. 50. A realização de concurso para formação de cadastro de reserva e a nomeação dos candidatos aprovados nessa hipótese observarão as regras contidas no art.49.Art. 51. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso contará com a assistência de equipe multidisciplinar, cuja composição será definida em regulamento.parágrafo 1º A equipe multidisciplinar desempenhará suas funções desde a abertura do concurso público até o encerramento do estágio probatório do servidor com deficiência.parágrafo 2º No desempenho das funções de que trata o caput, a equipe multidisciplinar emitirá parecer observando:I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego a ser provido;III - a viabilidade das condições de acessibilidade e a adequação do ambiente de trabalho na execução das tarefas pelo servidor com deficiência;IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de tecnologias assistivas, equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; eV - o resultado da avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), ou, enquanto não adotada esta sistemática de avaliação,em outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.parágrafo 3º A equipe multidisciplinar avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo ou emprego e a deficiência do candidato, mediante a observância das condiçõesde acessibilidade para o pleno exercício das funções correspondentes.CAPÍTULO VIIDO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIALArt. 52. As políticas, programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais à pessoa com deficiência têm como objetivo a garantia de renda, o fortalecimentodos vínculos familiares e comunitários, a conquista de autonomia, independência e segurança, para a promoção do acesso a direitos e à plena participação social.parágrafo 1º. A habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida familiar e comunitária, nos termos do caput deste artigo, deveenvolver um conjunto articulado de ações de políticas públicas multidisciplinares, para enfrentamento de barreiras ambientais, de comunicação, tecnológicas, atitudinais,socioeconômicas e culturais que dificultem sua plena participação social.parágrafo 2º. Os serviços socioassistenciais deverão contar com profissionais responsáveis pela prestação de apoio e cuidados à pessoa com deficiência, visando à melhoriana qualidade de vida, autonomia, vida independente, participação na vida comunitária e inclusão social.Art. 53. A pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família é assegurado o benefício mensal de 1 (um)salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.Art. 54. O acolhimento institucional ou em caráter pessoal, da pessoa com deficiência, caracteriza dependência econômica para efeitos legais.CAPÍTULO VIIIDO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIALArt. 55. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maiode 2013 e de seu Regulamento.CAPÍTULO VIIIDO DIREITO À CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZERArt. 56. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantidoo acesso:I - a bens culturais;II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas; eIII - a monumentos e locais de importância cultural e espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.parágrafo 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteçãodos direitos de propriedade intelectual.parágrafo 2º O Poder Público deve adotar soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todo patrimônio cultural.Art. 57. O Poder Público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, comvistas ao seu protagonismo, observado o seguinte:I - incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização das atividades de que trata esteartigo; eIII - assegurar a participação de pessoas com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar,em igualdade de condições com as demais pessoas.Art. 58. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares serão reservados espaços livres e assentospara a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.parágrafo 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos de boa visibilidade, em todos os setores, próximosaos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.parágrafo 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenhammobilidade reduzida, na forma de regulamento.parágrafo 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiênciaou mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar próxima a grupo familiar e comunitário.parágrafo 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade,a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em caso de emergência.parágrafo 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender as normas de acessibilidade em vigor.parágrafo 6º As salas de cinema devem promover, para cada filme de curta, média ou longa metragem em exibição nas respectivas salas de projeção, a exibição semanal de sessãoespecial adaptada para pessoas com deficiência auditiva e visual, com a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva que garantam a acessibilidades dessaspessoas.parágrafo 7º É assegurado à pessoa com deficiência solicitar, com antecedência, a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva que garantam a acessibilidade, emsessões não abrangidas pelo parágrafo 6º deste artigo.parágrafo 8º O valor dos ingressos referentes à sessão especial adaptada de que trata os parágrafos 6º e 7º deste artigo não poderá ser superior ao dos ingressos cobradosnas demais sessões.Art. 59. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal.parágrafo 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, quinze por cento de seus dormitórios acessíveis.parágrafo 2º Os dormitórios de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.CAPÍTULO IXDO DIREITO AO TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANAArt. 60. O direito ao transporte e mobilidade urbana da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demaispessoas, por meio da identificação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.parágrafo 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais,estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.parágrafo 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização,a renovação ou a habilitação de linhas e serviços de transporte coletivo.parágrafo 3º Para colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidadeemitida pelo gestor púbico responsável pela prestação do serviço.Art. 61. Quanto à modalidade e jurisdição, os serviços de transporte coletivo de passageiros classificam-se em:I - terrestres:a) transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal, interestadual e internacional;b) transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; ec) transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.II - aquaviários:a) fluvial, classificado em intermunicipal e interestadual; eb) marítimo, classificado em intermunicipal.III - aéreos, classificados em urbano, intermunicipal, interestadual e internacional.Art. 62. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximasdos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.parágrafo 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e comas especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.parágrafo 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial do beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelosórgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.parágrafo 3o A utilização indevida das vagas de que trata este artigo, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembrode 1997.parágrafo 4º O disposto no caput aplica-se também ao veículo que transporta pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificado.parágrafo 5º A credencial a que se refere este artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo território nacional.Art. 63. Os veículos de transporte coletivo em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.parágrafo 1º Os veículos de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema sonoro e visual indicando o destino final e a próxima parada.parágrafo 2º Os veículos de transporte coletivo, bem como as paradas, portos, terminais e estações, devem dispor de sistema acessível de comunicação indicativo de todosos pontos do itinerário.parágrafo 3º Os serviços de transporte coletivo de que trata este artigo devem possibilitar o embarque e desembarque em nível.parágrafo 4º São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa com deficiência nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.Art. 64. O Poder Público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.Art. 65. As frotas e cooperativas de taxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.parágrafo 1º. É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais pelo serviço de táxi prestado às pessoas com deficiência.parágrafo 2º. Ao Poder Público fica autorizado instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.TÍTULO IIIDA ACESSIBILIDADECAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 66. A acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadaniae de participação social.Art 67. Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições desta lei e outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo e a prestação do respectivoserviço, e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;II - a outorga ou renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, por meio de renúncias ou incentivos fiscais, contrato, convênio ou instrumentocongênere; eIV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.Art. 68. A concepção e a implantação dos projetos que tratam do meio físico, transporte, informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias da informaçãoe comunicação, bem como outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como narural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências as normas de acessibilidade.parágrafo 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral e as adaptações razoáveis como regra subsidiária, nas hipóteses excepcionais em que comprovadamenteo desenho universal não possa ser empreendido.parágrafo 2º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica,do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.parágrafo 3º Os programas, projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverãoincluir temas voltados para o desenho universal.parágrafo 4º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.Art. 69. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadasde modo a serem plenamente acessíveis.parágrafo 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, devemexigir a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas na legislação e normas técnicas pertinentes.parágrafo 2º Para a aprovação, licenciamento ou emissão de certificado do projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentesdeve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.parágrafo 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "SímboloInternacional de Acesso", na forma prevista na legislação e normas técnicas correlatas.Art. 70. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas dependências e serviços,tendo como referências as normas de acessibilidade vigentes.Art. 71. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade.Parágrafo único. As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar, nomínimo, 10% (dez por cento) de suas unidades internamente acessíveis, concebidas em desenho universal ou adaptadas, e as demais, adaptáveis.Art. 72. Em qualquer intervenção nas vias, logradouros e passeios públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras edos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.Art. 73. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas na legislação e normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembrode 2000, na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012:I - os Planos Diretores Municipais, Planos Diretores de Transporte e Trânsito, Planos de Mobilidade Urbana e Planos de Preservação de Sítios Históricos elaboradosou atualizados a partir da publicação desta lei;II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; eV - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.parágrafo 1º A concessão e renovação do alvará de funcionamento para qualquer atividade ficam condicionadas à observação e certificação das regras de acessibilidade.parágrafo 2º A emissão da carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade,fica condicionada à observação e certificação das regras de acessibilidade.Art. 74. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; eII - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.CAPÍTULO IIDO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃOArt. 75. É obrigatória a acessibilidade nos portais privados e sítios da internet mantidos por empresas com sede no país ou por órgãos de governo, para o uso dapessoa com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.parágrafo 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.parágrafo 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou instalação e Lans Houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.parágrafo 3º Os Telecentros e as Lan Houses de que trata o parágrafo 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de acessibilidade paraa pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos um equipamento, quando o resultado percentual for inferior a um.Art. 76. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 75 deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o art. 67, inciso III destalei.Art. 77. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas com deficiência, conforme regulamentação específica. Art. 78. Cabe ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia móvel celular com acessibilidade que, dentre outras tecnologias assistivas, possuamindicação sonora de todas as operações e funções disponíveis. Art. 79. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos:I - subtitulação por meio de legenda oculta;II - janela com intérprete de Libras;III - audiodescrição.Art. 80. O Poder Público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusiveem publicações oficiais ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.parágrafo 1º Nos editais de compras de livros para o abastecimento ou atualização dos acervos de bibliotecas públicas e bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação,o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis para pessoas com deficiênciavisual.parágrafo 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos de texto eletrônico digital que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outrastecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo a leitura com voz sintetizada, ampliação dos caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile.parágrafo 3º O Poder Público deve estimular e apoiar a adaptação e produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Língua Brasileira de Sinais - Libras.Art. 81. Em consonância com os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e com a finalidade de garantir a acessibilidade e a proteção e defesa doconsumidor com deficiência, o Poder Público deve adotar mecanismos legais adicionais para assegurar a disponibilidade de informações na forma correta e clara sobreos diferentes produtos e serviços ofertados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composiçãoe preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, na sua utilização.parágrafo 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, rádio e televisão, devem disponibilizar, no mínimo,os recursos de acessibilidade de que trata o art. 79 desta lei, às expensas do fornecedor do produto ou serviço, sem prejuízo da observância ao disposto nos arts.36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.parágrafo 2º Os fornecedores, na condição de fabricantes, produtores, construtores e importadores de produtos e prestadores de serviços devem disponibilizar, mediante solicitação,exemplares de bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.Art. 82. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência,no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 79 desta lei.Art. 83. O Poder Público apoiará os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam recursos de tecnologia assistiva.Art. 84. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes daAdministração Pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.Art. 85. Caberá ao Poder Público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores intérpretes de Libras, guias-intérpretese profissionais habilitados em braile, audiodescrição, estinotipia e legendagem.CAPÍTULO IIIDA TECNOLOGIA ASSISTIVAArt. 86. Para garantir à pessoa com deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologias assistiva quemaximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida, o Poder Público desenvolverá Plano Específico de Medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro)anos, com a finalidade de:I - facilitar o acesso ao crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;II - agilizar, simplificar e priorizar os procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegáriose sanitários;III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio da concessão de crédito produtivo subsidiado e parceriascom institutos de pesquisas oficiais;IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)e por outros órgãos governamentais.Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constante do plano deverão ser avaliados, pelo menos, anualmente.CAPÍTULO IVDO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICAArt. 87. O Poder Público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em condições de igualdade de oportunidadescom as demais pessoas.parágrafo 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:I - garantia de que os procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensãoe uso;II - incentivo às pessoas com deficiência a candidatar-se e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novastecnologias assistivas, quando apropriado;III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos,os recursos elencados no art. 79 desta lei.IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que as pessoas com deficiência sejam auxiliadasna votação por uma pessoa de sua escolha.parágrafo 2º O Poder Público promoverá a participação efetiva e plena da pessoa com deficiência na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades,observado o seguinte:I - participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, e em atividades e administração de partidos políticos;II - formação de organizações para representar pessoa com deficiência em todos os níveis;III - participação da pessoa com deficiência em organizações que as representem.parágrafo 3º As seções eleitorais devem ser plenamente acessíveis, sendo vedada a instalação de seções exclusivas para pessoa com deficiência.TÍTULO IVDA CIÊNCIA E TECNOLOGIAArt. 88. O Poder Público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida, ao trabalhoda pessoa com deficiência e a sua inclusão social.parágrafo 1º O fomento pelo Poder Público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências e ao desenvolvimentode tecnologias assistiva e social.parágrafo 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e ainclusão do tema nas diretrizes de áreas de conhecimento.parágrafo 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadaspara melhoria de funcionalidade e participação social da pessoa com deficiência.parágrafo 4º As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas anualmente pelo Poder Publico, com vistas ao seu aperfeiçoamento.Art. 89. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias dainformação e comunicação e tecnologias sociais.parágrafo 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras àcomunicação, educação e entretenimento de pessoa com deficiência.parágrafo 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoa com deficiência à computação, aos sítios de internet,em especial aos serviços de governo eletrônico.Art. 90. Para assegurar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, e seu Protocolo Facultativo,referentes à acessibilidade tecnológica, o Poder Público deve estabelecer comitê interministerial com vistas à formulação e implementação de políticas, programase ações governamentais na área de tecnologia assistiva.parágrafo 1º O comitê de que trata o caput deste artigo cumprirá Plano de Ação anual destinado a viabilizar a adoção de agenda governamental intersetorial para o fomentoao desenvolvimento e inovação na área de tecnologia assistiva.parágrafo 2º Sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento, o comitê referido no caput deste artigo deve estimular o estabelecimento de parcerias entre a sociedadecivil e órgãos públicos, visando promover o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologias assistiva e social quemaximizem a autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida da pessoa com deficiência.LIVRO IIPARTE ESPECIALTITULO IDO ACESSO À JUSTIÇACAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 91. O Poder Público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, garantindo, sempre que requerido,as adaptações e recursos de tecnologia assistiva.parágrafo 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o Poder Público deve capacitar os membros e servidores que atuam no PoderJudiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário sobre os direitos da pessoa com deficiência.parágrafo 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida à medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência,garantida a acessibilidade.parágrafo 3º. A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta lei.Art. 92. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempreque figure em um dos polos da ação, seja como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. parágrafo 1º A pessoa com deficiência tem garantido o acesso pleno ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.parágrafo 2º A não disponibilização da tecnologia assistiva a que se refere o caput deste artigo compromete a prestação jurisdicional e vicia a ampla defesa e o contraditório,de modo a ensejar a anulabilidade do ato processual.Art. 93. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos quando da aplicação de sanções penais.Art. 94. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual, procedimentos judiciais e administrativos em que forem partes ou intervenientesou terceiro interessado, no recebimento de precatórios, em qualquer instância.parágrafo 1º A prioridade a que se refere este artigo será obtida mediante requerimento, acompanhado de prova da deficiência à autoridade judiciária ou administrativa competentepara decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.parágrafo 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da União, dos Estados, DistritoFederal e Município, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Art. 95. Os serviços notariais e de registro não podem negar, criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante,devendo reconhecer sua capacidade legal plena e oferecer-lhe os recursos de tecnologia assistiva necessários para o exercício de sua capacidade.Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão da deficiência.CAPÍTULO IIRECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEIArt. 96. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.parágrafo 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à situação de curatela, conforme a lei.parágrafo 2º A definição da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e duraráo menor tempo possível.Art. 97. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.parágrafo 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e o direito aovoto.parágrafo 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.Art. 98. Para concessão de benefício previdenciário ou assistencial e para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa comdeficiência.Art. 99. Nos casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MinistérioPúblico, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de ProcessoCivil.TÍTULO IIIDOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 100. Discriminar pessoa em razão de sua deficiência.Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.parágrafo 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar ou menosprezar pessoa em razão de sua deficiência ou recusar a adaptação razoável ou o fornecimento de tecnologiasassistivas.parágrafo 2º Na mesma pena incorre quem negar apoios, tecnologias assistivas e tempo adicional à pessoa com deficiência em provas, processos seletivos ou concursos públicos.parágrafo 3º A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sobre os cuidados e responsabilidades do agente.Art. 101. Veicular, em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto, áudio ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficiência:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.parágrafo 1º O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste:I - o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II - a cessação imediata das veiculações, transmissões, comunicações ou divulgações por qualquer meio.parágrafo 2º Na hipótese do caput deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço se o crime é cometido:I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão.Art. 103. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres.Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.Art. 104. Reter ou utilizar cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência, destinado a recebimento de benefícios, proventos,pensões, remuneração ou para operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço se o crime é cometido por tutor ou curador.Art. 105. Constitui crime negar ao usuário de Internet o direito assegurado pelo art. 7º, XII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.Parágrafo único. O agente público que descumprir o disposto no art. 25, inciso II, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, comete crime sujeito à pena de reclusãode um a três meses, e multa.TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 106. Devem ser coletadas informações, inclusive nos Censos Nacionais e demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ConvençãoInternacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, para que se mantenha conhecimento atualizado sobre as características geraise condições de vida da pessoa com deficiência.parágrafo 1º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações,devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.parágrafo 2º As informações coletadas de acordo com o disposto neste artigo devem ser utilizadas para formular, monitorar e avaliar as políticas públicas para a pessoa comdeficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos.parágrafo 3º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.Art. 107. Fica instituído o Censo-Inclusão da pessoa com deficiência, com objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e direcionarpolíticas públicas para atendimento às suas demandas. parágrafo 1º O censo a que se refere o caput deste artigo será realizado a cada cinco anos.parágrafo 2º Os dados obtidos pelo censo a que se refere o caput deste artigo serão utilizados para elaboração de Cadastro-Inclusão, que deverá conter:I - informações geográficas, quantitativas e qualitativas sobre pessoas com deficiência;II - informações quantitativas e qualitativas sobre os tipos e graus de deficiência.parágrafo 3º Deve ser previsto mecanismo para autocadastramento da pessoa com deficiência.Art. 108. Fica instituída a Comissão Nacional de Monitoramento dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CNAMO).parágrafo 1º A CNAMO tem como atribuição específica o monitoramento independente da implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu ProtocoloFacultativo.parágrafo 2º A CNAMO deve ser composta paritariamente por representantes eleitos da sociedade civil organizada atuantes na área da pessoa com deficiência, membros dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, na forma regulamentar.parágrafo 3º O Poder Público terá o prazo de doze meses, a contar da promulgação desta lei, para criação da CNAMO.Art. 109. Na realização de inspeções e auditorias pelo Tribunal de Contas da União, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiênciae as normas de acessibilidade vigentes.Art. 110. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos a Tecnologias Assistivas - Reita, visando garantir à pessoa com deficiência seu direito de ter o acessofacilitado a produtos, recursos, dispositivos de acessibilidade, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologias assistivas que maximizem suaautonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.parágrafo1º É beneficiária do Reita a pessoa jurídica que tenha projeto para implantação de tecnologias assistivas aprovado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidênciada República.parágrafo2º. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, dispositivos de acessibilidade e materiais de construção,novos, para utilização na implantação dos projetos de tecnologias assistivas de que trata o parágrafo 1º deste artigo, fica suspensa a exigência:I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora,quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reita;II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reita;III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno forefetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reita;IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reita; eV - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Reita.parágrafo 3º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do parágrafo 2º deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidadeda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente.parágrafo 4º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do parágrafo 2º deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificaçãodo dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.parágrafo 5º As suspensões de que trata o parágrafo 2º deste artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou no projeto de tecnologia assistiva,convertem-se:I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; eII - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.parágrafo 6º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no projeto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, fica obrigada a recolher ostributos não pagos em decorrência das suspensões a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir dadata do fato gerador do tributo, na condição:I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;ouII - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do parágrafo 2º deste artigo.parágrafo 7º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importaçãorealizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.parágrafo 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação às máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção queterão direito à desoneração.parágrafo 9º. Por 5 (cinco) anos a partir da data de sua implantação, fica vedada a utilização da tecnologia assistiva para fins diversos dos previstos no projeto de quetrata o parágrafo 1º deste artigo.parágrafo 10. O descumprimento do disposto no parágrafo 9º submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do parágrafo 6º deste artigo.Art. 111. Fica instituído o auxílio-inclusão, benefício de caráter indenizatório, a ser pago a toda pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada que aenquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada a Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos de todas as esferasde Governo.parágrafo 1º O valor do benefício dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento e dos custos para o exercício da atividade laboral, não podendo ser inferiora cinquenta por cento do salário mínimo.parágrafo 2º O auxílio-inclusão não poderá ser acumulado com prestações pagas a título de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao exercíciode atividade remunerada, nos termos do caput deste artigo.parágrafo 3º O benefício previsto no caput deste artigo será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social.parágrafo 4º O auxílio-inclusão de que trata esta Lei será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social.Art. 112. O atende pessoal de que trata esta lei equipara-se para fins trabalhistas e previdenciários ao cuidador da pessoa com deficiência.Art. 113. É vedado exigir o comparecimento da pessoa com deficiência em situação de desvantagem funcional mais significativa perante os órgão públicos, hipótesena qual será admitido o seguinte procedimento:I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;II - quando de interesse da pessoa com deficiência, esta apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou se fará representada por procurador constituído paraesta finalidade.Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência em situação de desvantagem funcional mais significativa o atendimento domiciliar pela perícia médica e socialdo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Únicode Saúde - SUS, pela rede socioassistencial pública ou privada integrante do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para expedição de laudo necessário ao exercíciode seus direitos e isenções tributárias.Art. 114. Fica instituído o Fundo Nacional da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar programas e ações relativos à promoção da autonomia, inclusão e participaçãosocial da pessoa com deficiência.parágrafo 1º O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:I - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;II - as multas e indenizações decorrentes do descumprimento do art. 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;V - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;VII - 0,5% (meio por cento) dos valores recolhidos pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotoresde vias terrestres de que trata o artigo 27 da lei nº 6.194, de 09 de dezembro de 1974;VIII - 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação da concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequênciade que trata o art. 48, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;IX - outros recursos que lhe forem destinados.parágrafo 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipaisda Pessoa com Deficiência, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.parágrafo 3º A dedução a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que serefere o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 87 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e aos Fundos do Idoso, a quese refere à Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.parágrafo 4º É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) gerir o Fundo Nacional da Pessoa com Deficiência e fixar os critérios parasua utilização.Art. 115. O parágrafo 6ºA, do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1352. . ; ; ..parágrafo6& rdm;A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneiraa garantir a acessibilidade para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso." (NR)Art. 116. O Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art.4283 33; 33; 33; 33; 33; ..parágrafo 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competênciasrelacionadas com a profissionalização.(NR) ; ; ; ..parágrafo 8° Para o aprendiz com deficiência com dezoito anos ou mais, independentemente do nível de escolaridade, não será exigida a matrícula e frequência à escola previstasno parágrafo 1o deste artigo.(NR) #133; #133; .."Art.4334 33; 33; 33; . & 133; & 133; .." I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido dos recursos de acessibilidade, tecnologias assistivase apoios necessários ao desempenho de suas atividades;" (NR)Art. 117. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIV:"Art. 6º5 ..XXI - os rendimentos percebidos por:a) pessoa com as doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo; eb) contribuinte que tenha dependente com as doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo; ; ; " (NR)Art. 118. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3ºA. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiênciapoderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, União, estados, municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um)ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dosinteresses e promoção de direitos das pessoas com deficiência." (NR) & 133; & 133; .."Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa:I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ougrau, público ou privado, em razão de sua deficiência;II - obstar a inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo e emprego público, em razão de sua deficiência;III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência, desde que comprovado o dolo do empregador;IV - recusar, retardar ou dificultar a internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.parágrafo 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de um terço.parágrafo 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para o indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicosnão exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.parágrafo 3º Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrançade valores diferenciados.parágrafo 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada de um terço." (NR)Art. 119. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido com o inciso XVIII:"Art. 206 33; 33; ..XVIII - quando o trabalhador com deficiência ou seu dependente com deficiência necessite adquirir órteses ou próteses para promoção de acessibilidade e da inclusãosocial." (NR)Art. 120. Os arts. 6º e 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º7 . ; ; .III - a informação adequada, clara e acessível, inclusive para pessoa com deficiência, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,características, composição, qualidade e preço, e sobre os riscos que apresentem;" (NR) & 133; & 133; .."Art. 43.8 & 133; & 133; .. ..6&o dm; Todas as informações de que trata o caput deste artigo deve ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitaçãodo consumidor." (NR)Art. 121. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 219 33; 33; .. #133; #133; .. parágrafo 2o10 II - .. a) . b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico ou a prestar os cuidados necessários à pessoa da família com deficiênciano âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. ..parágrafo 6º A atividade do cuidador familiar, prevista na alínea b do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, deverá ser comprovada nos termos do regulamento."(NR) & 133; & 133; .." Art. 2811 & 133; & 133; & 133; & 133; parágrafo 9º12 .z) auxílio-inclusão pago à pessoa com deficiência que exerce atividade remunerada que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. ; ; .."Art. 122. Os arts. 16, 47, 77 e 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1613 & 133; & 133; .I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual,mental, psicossocial ou deficiência severa; ; ; ..III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental, psicossocial, ou deficiênciasevera; " (NR) & 133; & 133; .."Art. 4714 & 133; & 133; .. .Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho total ou parcial da pessoa com deficiência aposentada por invalidez, a aposentadoria será mantida:a) no seu valor integral, após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção,assegurado o pagamento por um período mínimo de 12 (meses) e máximo de 60 (sessenta) meses;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 12 (doze) meses;c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 12 (doze) meses, ao término do qual cessará definitivamente." (NR) & 133; & 133; .."Art. 7715 & 133; & 133;.. ..parágrafo 2º16 33; 33; . & 133; & 133; & 133; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido,ou tenha deficiência intelectual, mental ou psicossocial, ou tenha deficiência severa; ; ; ..parágrafo 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental, psicossocial ou do dependente com deficiência severa que exerça atividade remunerada,será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora". (NR) & 133; & 133; .."Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da PrevidênciaSocial, na seguinte proporção:I - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) empregados, não optantes pelo Simples, 1 (um) empregado;II - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);III - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);IV - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados, 4% (quatro por cento);V - mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento)." (NR)Art. 123. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se os demais:"Art. 2º17 33; 33; . & 133; & 133; & 133;parágrafo2º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formatoacessível às pessoas com deficiência, na forma do regulamento."(NR)Art. 124. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1118. . ; ; ..VIII - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação." (NR)Art. 125. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2319. .. 3; 3; .parágrafo 9º As empresas contratadas para a prestação de serviços deverão cumprir, durante todo o período, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiênciaou reabilitado da previdência social e as regras de acessibilidade previstas na legislação.parágrafo 10 O administrador público também é responsável pelo cumprimento da acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho." (NR) & 133; & 133; .. "Art. 27.20 .. 3; 3; ..VI - comprovação do cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado da previdência social e das regras de acessibilidade." (NR)Art. 126. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2021. ..parágrafo 3 Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo & 133; & 133; . parágrafo 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e aprendizagem não serão computados para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refereo parágrafo 3º deste artigo." ; ; ..parágrafo 11 No cálculo da renda familiar per capita de que trata o parágrafo 3º deste artigo, não será computado o valor do benefício assistencial ou previdenciário, no valor deaté um salário mínimo, concedido a outro membro do grupo familiar.parágrafo 12 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o critério de aferição da renda mensal per capita previsto no parágrafo 3º deste artigo deve ser consideradocomo um limite mínimo, sendo possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.parágrafo 13 A situação de vulnerabilidade a que se refere o parágrafo 12 será verificada pelas condições socioambientais e funcionais do indivíduo e pela dependência do uso detecnologias assistivas pelo beneficiário." (NR)Art. 127. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 40-A:"Art. 40-A. As licitações para concessão, permissão ou autorização da exploração do serviço de transporte individual de passageiros, na modalidade de táxi, reservarãodez por cento das vagas para pessoas com deficiência.Parágrafo único. Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, a pessoa com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículoutilizado:I - ser de propriedade da pessoa com deficiência e por ele conduzido;II - estar adaptado às necessidades do condutor, nos termos da legislação vigente; eIII - estar identificado, em local de fácil visualização, como veículo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida." (NR)Art. 128. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º22 .. 3; 3; ..IV - pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;V - entidades atuantes na área da pessoa com deficiência, que possuam o título de utilidade pública federal ou o certificado de beneficente de assistência ou a qualificaçãode organização da sociedade civil de interesse público, desde que referidos veículos se destinem à utilização no desempenho de suas atividades." (NR) & 133; & 133; .."Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez a cada 2 (dois) anos, exceto noscasos em que o veículo adquirido for roubado, furtado ou sofrer algum sinistro que acarrete a perda total do bem". (NR) & 133; & 133; .."Art. 5º23 33; 33; .. #133; #133; ..Par& acute;grafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação aouso pela pessoa com deficiência". (NR)Art. 129. Fica revogado o inciso II, do parágrafo 2º, do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995:"Art. 1º 24 3; 3; . 33; 33; .. sect; 2º25 ..II - REVOGADO 3; 3; ." (NR)Art. 130. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou a sua manutenção, por motivo de sexo,origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção à criança eao adolescente previstas no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. 3; 3; .."Art.3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, asinfrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (NR) & 133; & 133; ."Art. 4º26 33; 33; 33; 33; I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidasde juros legais". (NR)Art. 131. O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1227. ..I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais,Estaduais e Nacional do Idoso e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa com Deficiência; ." (NR)Art. 132. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafoparágrafo 5º e 6º:"Art 3528 & 133; & 133; .. parágrafo 5º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte quetenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no caput deste artigo."parágrafo 6º. Ao contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física, responsável por pessoa com deficiência em situação de dependência, é permitido incluí-la como dependente,para fins de dedução, sem limite de idade.Art. 133. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º29 .Par& acute;grafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomíniosconstituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo." (NR) & 133; & 133; ."Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o art 181, XVII, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação ecom placas informando os dados sobre a infração pelo estacionamento indevido." (NR) & 133; & 133; ."Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva fica assegurada acessibilidade de comunicação, mediante o emprego de tecnologias assistivas e ajudas técnicasem todas as etapas do processo de habilitação.parágrafo 1º O material didático em imagens utilizado nas aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 deve ser acessível, por meio da subtitulaçãocom legenda oculta associada à tradução simultânea na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.parágrafo 2º Fica assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS,para acompanhamento em aulas práticas e teóricas." (NR) & 133; & 133; ."Art. 18130. . ; ; XVII 31- . ; ; Infr ção - grave; ."(NR)Art. 134. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º32 . ; ; .I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ouprivadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico,não excluindo os recursos de tecnologia assistiva.III - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade,relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e oexercício de seus direitos, à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,dentre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimentode mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, inclusive os que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidadescom as demais pessoas.f) barreiras na natureza: elementos geográficos que dificultam ou impedem a circulação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que somente poderão serremovidos ou modificados desde que não agridam ou prejudiquem o ecossistema.V - comunicação: abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados,os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios eformatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação.VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados, quando requeridos em cada caso, na hipótese de impossibilidade demonstradada implementação do desenho universal, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com asdemais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;VII - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuiçãode energia elétrica e gás, iluminação pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.VIII - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação,de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,fontes, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,flexibilidade, coordenação motora ou percepção, incluindo pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.X - residências Inclusivas: são moradias com estruturas adequadas, que podem contar com apoio médico e social para o atendimento das necessidades dos residentes,localizadas em áreas residenciais da comunidade, destinadas ao acolhimento de jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizadosou que, por vontade própria, desejem nela residir.XI - atendente pessoal: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta apoio à pessoa com deficiência no exercício de suasatividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;XII - auxiliar de vida escolar: é a pessoa contratada que assiste ou presta apoio à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias no ambiente escolar,em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.XIII - emprego apoiado: é uma metodologia de inclusão no mundo trabalho de pessoa em situação de deficiência mais significativa ou outra vulnerabilidade social,mediada por consultores ou técnicos especializados, em que lhe são assegurados todos os apoios necessários para obter trabalho competitivo e nele permanecer e desenvolver-se,reconhecidos e respeitados os seus interesses, suas escolhas e potencialidades laborais."(NR) ; ; .."Ar . 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-losacessíveis para todas pessoas."Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente àcirculação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e vegetação." (NR) & 133; & 133; ."Art. 9º33 33; 33; Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem impreterivelmenteestar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre"(NR)Art. 135. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º34 33; 33; .. #133; #133; #133;..III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias, a melhoria das condiçõeshabitacionais, de saneamento básico, dos passeios públicos e do mobiliário urbano;IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, que incluam regras de acessibilidade aos locaisde uso público; 33; 33; . (NR)" & 133; & 133; .."Art. 4235 & 133; & 133; .. ..IV - um plano de rotas acessíveis que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidadea todas as pessoas, priorizando inicialmente as áreas de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados, bancários,de saúde, educação, esporte, cultura, correios e telégrafos, órgãos judiciários, dentre outros." (NR)Art. 136. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos." (NR)"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercerem:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; eIV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR) & 133; & 133; .."Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:I - os menores de dezesseis anos;II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;III - os cônjuges, os ascendentes, os descentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.parágrafo1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.parágrafo2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar, em igualdade de condições com os demais, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - REVOGADOII - por infringência de impedimento." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.parágrafo1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.parágrafo2º As pessoas com deficiência mental e as pessoas com deficiência intelectual, em idade núbia, poderão contrair matrimônio, expressando sua vontade, diretamenteou por meio de seu responsável ou curador." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjugeenganado;II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, que não se caracterize deficiência, de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ouherança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;IV - REVOGADO." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermidade, deficiência intelectual, deficiência mental ou qualquer outra causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade;II - REVOGADOIII - os ébrios habituais ou viciados em tóxico;IV - REVOGADOV - os pródigos." (NR)"Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:I - pela própria pessoa;II - pelos pais ou tutores;III - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; eIV- pelo Ministério Público." (NR)"Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá o processo que define os termos da curatela:I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, incisos II e III;III - se, existindo, forem menores ou incapazes." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca dos termos da curatela, o juiz, que poderá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando."(NR)"Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritas às restrições constantes do art. 1.782, e a indicaçãodo curador.Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a isenção de conflito de interesses e de influênciaindevidas, e a proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa." (NR) & 133; & 133; ."Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência,o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa."Art. 1.776. REVOGADO". (NR)"Art. 1.777. As pessoas referidas nos incisos I e II do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para terem preservado o direito à convivência familiar e comunitária,sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimentos que os afastem desse convívio." (NR) & 133; & 133; .."Art. 1.780. REVOGADO". (NR) & 133; & 133; "Livro IV 3; 3; ..Título IVDa Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada ; ; ..Capítulo IIIDa Tomada de Decisão Apoiada"Art. 1783. A Tomada de Decisa~o Apoiada e´ o processo pelo qual a pessoa elege pelo menos duas pessoas ido^neas, com as quais mantenha vi´nculos e gozem de suaconfianc¸a, para prestar-lhe apoio na tomada de decisa~o sobre atos da vida civil, fornecendo os elementos e informac¸o~es necessa´rias para que possa exercer suacapacidade.parágrafo 1º Para formular pedido de Tomada de Decisa~o Apoiada, a pessoa com deficie^ncia e os apoiadores devem apresentar Termo em que constem os limites do apoio a seroferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vige^ncia, o respeito a` vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.parágrafo 2º O pedido de Tomada de Decisa~o Apoiada sera´ requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicac¸a~o expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto nocaput deste artigo.parágrafo 3º Antes de pronunciar-se sobre o pedido de Tomada de Decisa~o Apoiada, o juiz, assistido por especialistas e ouvido o Ministe´rio Pu´blico, ouvira´ pessoalmenteo requerente e as pessoas que lhe prestara~o apoio.parágrafo 4º A decisa~o tomada pela pessoa apoiada tera´ validade e efeitos sobre terceiros, sem restric¸o~es, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.parágrafo 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relac¸a~o negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito,sua func¸a~o em relac¸a~o ao apoiado.parágrafo 6º Em caso de nego´cio juri´dico que possa trazer risco ou prejui´zo relevante, havendo diverge^ncia de opinio~es entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, devera´o juiz, ouvido o Ministe´rio Pu´blico, decidir sobre a questa~o.parágrafo 7º Se o apoiador na~o adimplir as obrigac¸o~es assumidas, agir com neglige^ncia ou exercer pressa~o indevida, podera´ a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentardenu´ncia ao Ministe´rio Pu´blico ou ao juiz.parágrafo 8º Se procedente a denu´ncia, o juiz destituira´ o apoiador e nomeara´, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestac¸a~o de apoio.parágrafo 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o te´rmino do acordo firmado em processo de Tomada de Decisa~o Apoiada.parágrafo 10º O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusa~o de sua participac¸a~o do processo de Tomada de Decisa~o Apoiada, condicionado seu desligamento a` manifestac¸a~odo juiz sobre a mate´ria.parágrafo 11 Aplicam-se a` Tomada de Decisa~o Apoiada, no que couber, as disposic¸o~es referentes a` prestac¸a~o de contas na curatela."Art. 137. A Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte, nos estabelecimentosabertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei. & 133; & 133; ..parágrafo 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte público de passageiros, inclusive a esfera internacionalcom origem no território brasileiro. #133; #133; (NR)Art. 138. O art. 18 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 18 3; 3; . 33; 33; ..parágrafo 6º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadasà profissionalização." (NR)Art. 139. O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 passa a vigorar acrescida da seguinte alínea "k":"Art. 46. .. 3; 3; .IV - k) de acessibilidade a todas pessoas.Art. 140. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.Art. 141. A avaliação médica e social da deficiência de que trata o artigo 3º deverá entrar em vigor em até dois anos, contados da publicação desta lei.Art. 142. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei, produzirão relatório circunstanciadosobre o cumprimento dos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, encaminhando-o ao Ministério Público e às Agências Reguladoras, paraem conjunto tomarem as providências cabíveis.Art. 143. O prazo para o cumprimento ao previsto no artigo 59 é de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei.Art. 144. Os direitos, prazos e obrigações previstos nesta lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções edeclarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantessobre a matéria.Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.Art. 145. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.1 A presente minuta de Substitutivo, elaborada a partir da avaliação do texto apresentado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Secretaria de Direitos Humanosda Presidência da República - SDH/PR, é fruto da consolidação de informações técnicas apresentadas por diversas áreas temáticas da Consultoria Legislativa da Câmarados Deputados, da avaliação da assessoria da Relatora do PL nº 7.699, de 2006, Deputada Mara Gabrilli, de contribuições apresentadas no e-democracia da Câmara dosDeputados e de outras contribuições enviadas ao gabinete da Relatora ou apresentadas em eventos relativos à pessoa com deficiência.2 Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965. Institui o Código Eleitoral: Art. 135: Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta)dias antes da eleição, publicando-se a designação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm3 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscritoem programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar comzelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm4 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quandoo aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm5 Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinterendimentos percebidos por pessoas físicas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm6 Lei 8.036, de 11 de maio de 1990: Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador noFGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm7 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm8 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivasfontes. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm9 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Art. 21. A alíquotade contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº9.876, de 1999). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm10 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências :parágrafo 2o No caso de opçãopela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário decontribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm11 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências .Art. 28. Entende-sepor salário-de-contribuição: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm12 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências: parágrafo 9º Não integramo salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm13 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências: Art. 16. São beneficiáriosdo Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm14 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Art. 47. Verificadaa recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm15 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Art. 77. A pensãopor morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm16 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. parágrafo 2º A parte individualda pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm17 Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)e dá outras providências. Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm18 Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentacontra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,e notadamente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm19 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da AdministraçãoPública e dá outras providências. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguinteslimites, tendo em vista o valor estimado da contratação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm20 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da AdministraçãoPública e dá outras providências. Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm21 Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Art. 20. O benefício de prestação continuadaé a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm22 Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilizaçãono transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de nomínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redaçãodada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm23 Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilizaçãono transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobrequaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm24 Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Art. 1º Fica criado, no âmbito daestrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9008.htm25 Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. parágrafo 2º Constituem recursos do FDDo produto da arrecadação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9008.htm26 Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionaisou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes destaLei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm27 Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Art. 12. Do imposto apurado naforma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9250.htm28 Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Art. 35. Para efeito do dispostonos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9250.htm29 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridadeslocais e as circunstâncias especiais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm30 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 181. Estacionar o veículo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm31 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm32 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm33 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo queemita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras dedeficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm34 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm35 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm--------------- |
E-MAIL:ronaldotavares02@gmail.com
Voltar para a página principal