Lei dos cardápios em braille

LEI N.º 6.638 DE 26 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade do

fornecimento de cardápio em Sistema Braille nos restaurantes, bares e

similares de Natal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei: Art. 1º - Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, clubes, casas de

show e similares da Cidade de Natal obrigados a fornecerem, pelo menos, 01

(um) exemplar de cardápio em Sistema Braille, para a utilização por seus

frequentadores com deficiência visual. Art. 2º - O não cumprimento do

dispositivo no artigo anterior implicará em multa de 100 (cem) UFIR’s.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa

aplicada anteriormente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Palácio Felipe

Camarão em Natal/RN, 26 de agosto de 2016. CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito.



Autoria da lei, Veriador Bertonne Marinho.

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