LEI N.º 6.638 DE 26 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cardápio em Sistema Braille nos restaurantes, bares e similares de Natal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, clubes, casas de show e similares da Cidade de Natal obrigados a fornecerem, pelo menos, 01 (um) exemplar de cardápio em Sistema Braille, para a utilização por seus frequentadores com deficiência visual. Art. 2º - O não cumprimento do dispositivo no artigo anterior implicará em multa de 100 (cem) UFIR’s. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada anteriormente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 26 de agosto de 2016. CARLOS EDUARDO NUNES ALVES Prefeito. Autoria da lei, Veriador Bertonne Marinho. |