CONSUMIDOR ALERTA |
AUTORA: CLÁUDIA MARIA LAZZARINI.
As compras a crédito, na verdade, são constituídas de dois
contratos distintos, que, em conjunto, integram um único negócio
jurídico, que é a aquisição de algum produto no sistema de crediário.
Estes contratos que integram a compra a crédito são o contrato de compra
e venda propriamente dito, que se completa com a transferência do bem
adquirido, do vendedor para o comprador, e o contrato de financiamento,
onde existe uma instituição financiadora, como banco ou financeira, que
efetua o pagamento do valor do produto adquirido pelo consumidor
diretamente e à vista ao estabelecimento comercial no qual o consumidor
realizou a compra do produto, se transformando na detentora da dívida do
consumidor. Este instituto jurídico é denominado de outorga de crédito.
Com isso, o estabelecimento comercial vende o produto e recebe todo
o montante do agente financiador, exceto a comissão ou porcentagem
cobradas por esta instituição financeira para a realização do
financiamento, e, consequentemente, o agente financiador se torna o
verdadeiro credor do adquirente do bem, o qual, não mais deve à empresa
onde comprou o bem, e sim, ao agente financiador.
Daí a necessidade de analisarmos separadamente os dois contratos
diferentes embutidos nestes tipos de compra de produtos, no que diz
respeito a alguns aspectos, principalmente, em relação aos vícios
apresentados pelo produto adquirido mediante uma compra a prazo, e ao
pagamento desses bens. Por outro lado, analisaremos em conjunto os
referidos contratos que constituem a compra no crediário, no que tange
ao cancelamento da compra, devido a vícios no produto adquirido.
Então vejamos: No caso de um consumidor adquirir um produto em uma
loja mediante outorga de crédito, e o bem comprado vier a apresentar
vícios, mesmo que tais defeitos sejam de grande extensão, e que o bem
permaneça por um longo período na assistência técnica, sem que o vício
tenha sido sanado, não é aconselhável que o consumidor interrompa o
pagamento das prestações vencidas, em nenhuma hipótese e sob nenhuma
circunstância, visto que, ao contrário do que muitos imaginam, o
estabelecimento que vendeu o bem não será penalizado com a suspensão dos
pagamentos por parte do adquirente, já que a firma vendedora já recebeu
todo o dinheiro correspondente à mercadoria vendida. Neste caso, o
consumidor ficará inadimplente junto ao agente financiador, que poderá,
inclusive, cobrar juros de mora e multa por atraso do devedor e incluir
seu nome nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Cerasa, desde que
avise previamente e por escrito ao consumidor acerca desta inclusão,
como dispõe o artigo 43, § 2º do código de proteção e defesa do
consumidor. Por esta razão, aconselhamos que o
consumidor, no caso de vícios no produto adquirido através desta forma
de compra, tente solucionar seu problema no que toca ao vício junto à
empresa que lhe vendeu o bem, mas, sem suspender ou atrasar as
quitações das parcelas do financiamento. Cabe ainda ressaltar que, a
sustação de cheques sem um motivo justificável, como furto, roubo ou
estravio, devidamente comprovado, constitue crime de estelionato,
previsto no artigo 171 do código penal brasileiro.
No que concerne ao cancelamento da compra em razão de vícios do
produto ou não cumprimento da oferta por parte da empresa vendedora, com
fulcro nos artigos 18, § 1º, II; § 3º e § 6º III, artigo 26, § 3º e artigo 35, III,
todos do código do consumidor, a quantia despendida pelo consumidor, na aquisição
do produto em questão, deverá ser restituído ao adquirente, acrescido das
devidas atualizações monetárias, diretamente pela empresa vendedora,
ou, em última análise, pelo fabricante do produto defeituoso, mediante
a devolução da mercadoria viciada por parte do consumidor, e
não pelo agente financiador, que terá que ser restituído pela empresa
que comercializou o bem viciado, no tocante a qualquer quantia que, por
ventura, tiver desembolsado a título de pagamento adiantado ao
comerciante vendedor.
Por seu turno, os juros provenientes do financiamento ou de um
eventual atraso, por parte do consumidor no adimplemento das prestações
constantes da venda a crédito, pertencem ao agente financiador, posto
que a firma vendedora, recebe da instituição financeira que se sub-roga
no crédito do consumidor apenas o valor a vista do bem comercializado,
por que recebe toda esta importância de uma só vez do agente
financiador.
Desta forma, o consumidor que teve, por algum motivo, que arcar com
o pagamento de juros moratórios, e obteve o cancelamento de sua compra,
por causa de vícios no produto adquirido, deverá cobrá-los diretamente
do agente financiador, que foi quem efetivamente os recebeu. É
importante também se ressaltar que os juros cobrados pelos agentes
financiadores são bem mais elevados que aqueles exigidos quando o
comerciante realiza um crediário próprio, visto que são baseados na
taxa básica de juros, que, atualmente, é de desesseis e meio por cento
ao ano e onera muito os financiamentos das compras a prazo. Hoje em
dia, quase todo o comércio trabalha com suas vendas em parceria com os
agentes financiadores, sendo raros os crediários próprios, em razão da
grande inadimplência que assola o mercado de consumo.
Por outro lado, os consumidores que se tornam inadimplentes em
relação às parcelas de seus financiamentos, não podem ter seus bens
adquiridos pelo sistema de crediário apreendidos pelo comerciante
vendedor e nem pelo agente financiador, ou retirados contra a sua
vontade de sua posse, mesmo que a inadimplência perdure por um longo
período de tempo, excluindo os casos de mandado judicial, expedido em ação
própria, nos contratos de financiamentos realizados através de alienações
fiduciárias, cabendo apenas ao agente financiador cobrar o devedor em
juízo.
Por derradeiro, é excencial salientar que o consumidor deverá ser
sempre informado, antes de adquirir qualquer produto, pelo sistema de
compra a prazo, sobre as condições de pagamento, número de parcelas a
serem quitadas no financiamento, valor de cada prestação do contrato,
juros a pagar e descontos que o adquirente terá no caso de efetuar a
liquidação total antecipada do contrato, no que toca aos juros, etc.
Enfim, o consumidor deve ser previamente informado em relação a todos
os temas que integram o seu financiamento, de maneira clara, precisa,
concisa e de modo que o adquirente do bem possa compreender com
exatidão os termos de sua compra, como preceitua os artigos 30, 31 e 52
e seus incisos, todos do
código do consumidor. O desconto a ser oferecido ao consumidor quanto
aos juros, na hipótese de quitação antecipada de todo o financiamento,
deve ser proporcional ao período de adiantamento de cada parcela a
vencer paga antecipada, como prevê o artigo 52, § 2º do CDC.
O preço do produto a ser adquirido deve estar expresso em moeda corrente
nacional.
Também deve ser informado ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros do contrato, bem como os demais acréscimos legalmente previstos. É
de suma importância que o adquirente tenha plena ciência sobre o número
e a periodicidade das parcelas a pagar, assim como a soma total a ser
quitada, com e sem o financiamento. As multas moratórias não poderão
exceder ao limite de dois por cento do valor da parcela vencida, em se
tratando de contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, como ocorre com as compras a prazo, como
dispõe o § 1º do artigo 52 do CDC. Por fim, deve-se dizer ainda que,
tudo o que foi explanado neste texto, além de valer para a compra de
produtos, é aplicável também para a contratação de serviços. Em se
tratando de alienação fiduciária, é nula a cláusula contratual que
dispuser que o consumidor perderá todo o valor já pago, caso a compra
for desfeita e o bem retomado pelo credor, previsão esta contida no
artigo 53 do CDC.
Em síntese, o consumidor deve ficar bem atento quando for adquirir
algum produto mediante financiamento, para que não seja lesado ao
contratar esta forma de aquisição de bens, e, caso tenha qualquer
dúvida, deverá procurar o procon, a fim de que possa ter sempre os seus
direitos de consumidor e de cidadão respeitados em sua plenitude, posto
que na relação de consumo, é a parte hipossuficiente, ou seja, a parte
mais fraca no mercado consumerista, para que, desta maneira,
possa ser alcançada a busca constante da verdadeira justiça.
CLÁUDIA MARIA LAZZARINI
04 DE FEVEREIRO DE 2004
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