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Textos de Elizabet Dias de Sá


O Deficiente Visual e o Trabalho Competitivo

Não é novidade para ninguém que o mercado de trabalho, no Brasil, está cada vez menos favorável e mais competitivo. Basta lembrar o desemprego em massa, a instabilidade economica e a concorrência acirrada nos processos de seleção e de concursos publicos. A proporcionalidade candidatos/ vagas é surpreendente. Isso sem falar na absorção de mão-de-obra cada vez mais especializada para salários cada vez menos compatíveis. Os trabalhadores comuns estão sujeitos às exigências do mercado regulado pela lei da oferta e da procura. Imaginem o que se passa com um segmento da sociedade que está submetido às mesmas regras e com uma desvantagem: a falta da visão. Essa limitação sensorial impõe um percurso de obstaculos quanto à escolha e ao engajamento profissional dos cidadãos, parcial ou completamente cegos. Vamos abordar a questão sob o aspecto daquelas pessoas que foram afastadas do trabalho porque perderam a visão, parcial ou total, em decorrência de acidentes ou de enfermidades e daquelas que estão fora do mercado formal de trabalho porque já nasceram cegas ou perderam a visão prematuramente.

O Afastamento do Trabalho

A primeira situação é mais freqüente e mais simples do ponto de vista dos mecanismos acionados. A cegueira adquirida configura um estado de deficiência permanente, o que justifica a aposentadoria precoce legalmente definida. Neste caso, o trabalhador tem o direito de usufruir de licenças médicas sucessivas para tratamento até conseguir seu afastamento definitivo do trabalho. Raramente, o empregador propicia ao empregado a oportunidade de sua reintegração profissional, sendo mais fácil e mais prático aplicar a lei que é considerada um justo benefício. O processo de reintegração profissional costuma ser lento e trabalhoso; depende da disponibilidade e da abertura por parte do empregador e de fatores intrínsecos e extrínsecos à vida do empregado. Quando isto acontece, o trabalhador deixa de executar tarefas visuais para assumir outras atividades, de acordo com ajustes e adaptações programadas, devendo ser preparado para o remanejamento. Isso requer conhecimentos de análise ocupacional dentro da empresa, fábrica ou instituição, assim como a análise das características individuais, da qualificação pessoal e profissional do trabalhador. Estes procedimentos dificilmente partem da empresa ou do profissional envolvido. Não raro, constituem iniciativas de equipes ou de serviços de reabilitação que se interpõem entre o empregado e o empregador como intermediários neste processo, cuja prática é, ainda, isolada e infreqüente no Brasil.

O Acesso ao Trabalho

A inserção profissional das pessoas com cegueira congenita ou adquirida prematuramente é muito mais dificil. A grande maioria dessas pessoas estão fora do mercado formal de trabalho. Existem os camelôs, cambistas, biscateiros e os que perambulam pelas ruas em uma condição de indigência. Alguns vivem completamente tutelados por seus familiares ou por instituições filantrópicas. Poucos conseguem trabalhar com vínculo empregatício, especialmente em ocupações que escolheram. Aqueles, cujo poder aquisitivo o permite, ocupam a posição de proprietários ou de empregadores. O direito de participação em concurso publico é uma conquista assegurada pela Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, enfrentamos resistências e objeções, pois o candidato com deficiência visual perde muito tempo respondendo perguntas e dando explicações. Quase nunca encontra condições apropriadas e quase sempre precisa convencer aos outros de suas potencialidades. Vencida a maratona do concurso, enfrentamos um teste de resistencia fisica e moral: o exame medico pré-admissional que homologa a "incapacidade" com base em dispositivos legais definidores de restrições ocupacionais. Se for impedido de ocupar o cargo para o qual foi aprovado - por motivo de incompatibilidade entre a limitação visual e a função a ser desempenhada - o candidato poderá recorrer aos recursos administrativos e à justiça para tentar reverter a situação. A lei é genérica e linear, ao colocar sob uma mesma instância de julgamento casos absolutamente heterogêneos. Neste sentido, a aposentadoria por invalidez que, aparentemente, representa um benefício, torna-se tambem um instrumento de estagnação e de exclusão. Mas, não é justo e não é digno excluir a pessoa com deficiência visual do mercado de trabalho sem proporcionar-lhe condições adequadas de seu aproveitamento. Justo e digno é o Estado assumir a responsabilidade de assistência integral a um grupo de pessoas com deficiências múltiplas que estão, rigorosamente, "incapacitadas" para o trabalho e dependentes de suas famílias ou de instituições, não tendo condições básicas de garantir sua sobrevivência.

A Deficiência Como Critério

Existem programas de incentivo à absorção de mão-de-obra de pessoas com deficiência visual em ramos específicos de produção industrial e agrícola, na área de informática e telefonia, operação de câmaras de raio X, massagens e venda de loteria. Não necessariamente, o indivíduo tem interesse ou vocação para exercer uma dessas atividades, podendo surpreender pela revelação de habilidades, talentos e versatilidade na superação de seus limites. Muitos acabam por sufocar ou sublimar suas aspirações e potencialidades, adaptando- se às alternativas possíveis para não ficarem sem trabalho. Não se trata de ignorar as características atuais do mercado competitivo que favorecem essa tendência em quase todas as categorias profissionais. Trata-se de compreender que a deficiência não deve servir como critério de exclusão ou de contratação de pessoal, desconsiderando-se a qualificação e competência para o trabalho. A reserva de um percentual de vagas para pessoas com deficiência não será defensável como mais um mecanismo de propagação do estígma.

Barreiras Invisíveis

A pior forma de segregação é aquela que marginaliza a pessoa em qualquer ambiente, dificultando a aproximação e o contato natural. A interação e convivência são reguladas por estereótipos, tabus, idéias míticas e preconcebidas. As pessoas entram em relação com a deficiência do outro como se esse outro fosse o padrão resultante de uma escala de produção seriada. Generalizam condutas e procedimentos, criando protótipos e figuras imaginárias projetadas da deficiência que parece nao comportar o heterogêneo e a individualidade. A privação sensorial é objeto de curiosidade, surpresa e admiração. Uma pessoa com deficiência visual é vista quase sempre como alguém muito dependente que precisa ser guiado, protegido e amparado. Costuma ser tratada como se fosse uma criança, uma marionete, um pobre diabo ou um "super- homem". A falta de visão, a priori, é percebida como ponto frágil e vulnerável, detonando atitudes e expectativas extremas que coisificam as pessoas não-videntes. Essas e outras barreiras são quase intransponíveis e podem obstaculizar o acesso dos deficientes visuais ao mercado de trabalho. Ao conseguirmos vencer tais imposições, a deficiência será assimilada com naturalidade e seremos considerados aparentemente "normais" como todos.

Elizabet Dias de Sá, professora da Rede Municipal de Educação, em Belo Horizonte/MG

Fonte: Revista Brasileira de Educação Especial, volume I, número 2 (p 137-9) - Universidade Metodista de Piracicaba, Sao Paulo, 1994


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