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Textos de Elizabet Dias de Sá


Abrindo Os Olhos Dos Educadores Para a Inclusão Escolar Dos Alunos Com Deficiência Visual


Patrícia conseguiu entrar na escola somente aos 14 anos. Aos 18, Daniel estava cursando a sétima série e Camila, de 6 anos, fazia parte de uma turma do pré-escolar. Influenciada pela família, ela não queria ir para uma escola especial. Seu colega do primeiro ciclo ganhou uma máquina de escrever em braille, doada pela comunidade. Saionara usava lupas e necessitava de material ampliado. Osvaldo terminou o segundo grau, aguardando a implantação de uma sala de recursos que significava a garantia de suporte pedagógico para o atendimento de suas necessidades educacionais especiais. Estes alunos e alunas têm em comum a deficiência visual e uma trajetória escolar permeada de conflitos e obstáculos. As escolas de ensino regular recusam a matrícula e estimulam as famílias a procurarem uma escola especial. Quando isso não ocorre, os professores reagem porque não se sentem preparados ou em condições de dar assistência individualizada, principalmente nas séries iniciais. Reclamam das turmas grandes, heterogêneas e, não raro, com "alunos difíceis". além disso, não conhecem o sistema braille, não têm tempo para adaptar conteúdos ou material. Ouvimos com freqüência: "Aqui não é lugar para ele. Não é melhor procurar uma escola de cegos? Lá ele (ou ela) vai poder estudar com seus iguais e tudo ficará mais fácil." Atualmente, esta polêmica está cada vez mais presente no interior das escolas em decorrência dos direitos conquistados e homologados em um razoável aparato legal. (*) Mas, a legislação, por si só, embora de relevância inquestionável, não garante a mudança de postura, a materialização de recursos e o compromisso efetivo com o exercício de cidadania e a educação de qualidade para para todos. A inclusão escolar das pessoas com deficiência ainda representa uma remota realidade ou simplesmente uma utopia, diante de escolas excludentes e de sociedades excludentes. A incorporação da diferença/deficiência decorrerá de uma nova concepção de escola e de sociedade desejadas e a serem transformadas no quotidiano. Os educadores estão inevitavelmente implicados neste movimento. Para fazer frente às exigências de uma escola inclusiva, será primordial construir novas competências. Neste sentido, a formação e o aperfeiçoamento profissional cumprem um papel preponderante. Compreendemos a formação em dupla perspectiva: a da formação geral e mudanças atitudinais; a do conhecimento técnico e habilitação específica. A instrumentalização da prática pedagógica não resulta apenas do domínio de técnicas ou de metodologias. A disponibilidade de serviços de apoio constitui suporte indispensável para professores, alunos e seus familiares. Mas, o domínio do braille e outras aquisições específicas por si só, também não asseguram a inclusão escolar bem sucedida. A disponibilidade, atitudes e posturas do educador serão decisivas no sentido de abrir ou fechar as possibilidades do conhecimento ou de descobrir ou ignorar as potencialidades de qualquer pessoa. Ou seja, o perfil pretendido será delineado pelo exercício da ação pedagógica. Portanto, será primordial conquistar tempos e espaços de formação que possibilitem a prática da reflexão e a reflexão sobre a prática e os processos coletivos, tendo por princípio a desmistificação da deficiência e as dimensões da ação educativa como concretização de posturas políticas na prática pedagógica. O depoimento de uma diretora de escola pública do nordeste do Brasil é ilustrativo: "Antes, eu não tinha coragem de aceitar um aluno cego na escola porque não sabia como ajudá-lo e o que fazer. Agora, não tenho coragem de recusar a matrícula." A fala dessa diretora que participava de um curso de capacitação docente expressa sua mudança de postura, a partir do conhecimento e da identificação de necessidades educacionais especiais, referentes ao alunado com deficiência visual. A explicitação dos recursos existentes e nem sempre disponíveis, o reconhecimento de mecanismos de marginalização, segregação e exclusão contribuem para o desvelamento e a superação de preconceitos, estereótipos e estigmas. A compreensão das representações e do imaginário social acerca da cegueira poderá contribuir para a distinção entre necessidades intrínsecas à deficiência e seus efeitos na perspectiva do "ethos" cultural que a envolve.

Elizabet Dias de Sá - Integrante da Coordenação de Política Pedagógica-CPP da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Belo Horizonte.

Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA da Prefeitura de Belo Horizonte/MG


(*) Constituição Brasileira / 1988
Artigo 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Lei N# 7853, de 24 de outubro de 1989 ... Responsabilidades do Poder Público
Artigo 2# Parágrafo Unico - Para o fim estabelecido no caput deste Artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: na área da educação <´p> a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial pecial como modalidade educativa que abrange a educação precoce, a pré-escolar, as de primeiro e segundo grau, a supletiva, habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

Criminalização do preconceito

Artigo 8 - Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.


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