Estatuto Social da Associação
Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais
- A B E D E V -
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO,
SEDE,
FÓRUM E FINALIDADES
Art. 1.º - A Associação
Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, também designada pela sigla
ABEDEV, constituída em 14 de novembro de 1968, na cidade de Brasília – DF, por
deliberação do II Congresso Brasileiro de Educação de Deficientes Visuais,
inscrita no CNPJ com o n.º 42.376.962/0001-90, com endereço a Praça Severino Vieira,
03 - B. Saúde - Salvador – BA, cujo registro do seu estatuto social anterior
encontra-se no Livro A-39, sob n.º 19.263, em 10 de novembro de 1999, no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos a da Comarca de Campo Grande – MS. A ABEDEV é uma associação civil, autônoma,
sem fins lucrativos, sem distinção de sexo, crença, raça ou categoria social,
com personalidade jurídica de direito privado, de duração indeterminada, e tem
sede e foro no local do domicilio de seu Presidente, da qual cuida o presente
estatuto, obedecendo o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61).
§ 1.º - A ABEDEV é uma
Organização de interesse Público, na forma do Art. 1.º da Lei 9.790, de 23 de
março de 1999.
§ 2.º - A ABEDEV é uma
organização técnico-administrativa, constituída por profissionais
especializados que atuam na área de educação, de reabilitação e de assistência
social de pessoas deficientes visuais, e desenvolve ações em todo o Território
Nacional.
Art. 2.º - A ABEDEV
desenvolve diversas atividades nas áreas de Educação, de Reabilitação e de
Assistência Social de pessoas com deficiência visual, através de ações
próprias, por meio de assessorias técnicas e por intermédio de gestões
político-administrativas junto a instituições governamentais, para atingir as
seguintes finalidades:
I)
Propor diretrizes, fazer gestões de natureza
político administrativa e oferecer assessoria técnica, visando à expansão, à
melhoria e à elevação do padrão de qualidade dos serviços e dos programas de
atendimento aos deficientes visuais em todo o País.
II)
Promover e assessorar programas de atenção no
desenvolvimento sociocultural de pessoas com deficiência visual,
articuladamente com os sistemas públicos ou privados.
III)
Contribuir na medida de suas possibilidades e no
limite de seu Estatuto, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com
deficiência visual no País.
IV)
Incentivar e promover campanhas, programas de
prevenção de cegueira, congressos e outros eventos de interesse das pessoas deficientes
visuais, podendo, deles, participar,
quando promovidos por outras organizações.
V)
Estabelecer parcerias com órgãos governamentais e
não governamentais, nacionais, internacionais e estrangeiros, visando a:
a) promover
a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos;
b) intensificar
o intercâmbio técnico e científico, bem como a realização de pesquisas:
c) adquirir e distribuir materiais e equipamentos
especializados, sem finalidade lucrativa.
VI)
Promover a valorização profissional dos associados,
visando a garantir-lhes adequada formação profissional, e propiciar-lhes melhores condições de
trabalho.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS
Art. 3.° - A ABEDEV é
constituída de um número ilimitado de associados que compreendem as seguintes
categorias:
I.
Fundadores – São associados fundadores os
professores e outros profissionais residentes no País que se dedicam à educação
à reabilitação e à assistência social
de pessoas com deficiência visual que assinaram o livro de presença
comprovando seu comparecimento á SEÇÃO de aprovação do primeiro Estatuto
Social da Entidade, ou que aderiram à
ABEDEV até quatorze de maio do ano de hum mil novecentos e sessenta e nove;
II.
Efetivos – São associados efetivos os profissionais
residentes no Brasil ou no exterior, de reconhecida idoneidade profissional
que estejam atuando nas áreas da
educação, reabilitação e de assistência social de pessoas deficientes visuais e
que nela ingressarem mediante proposta assinada com apresentação de um ou mais
associados fundadores e ou efetivos;
III.
São associados colaboradores os profissionais que,
residentes no País ou fora dele, queiram cooperar para melhoria dos serviços de
atendimento aos deficientes visuais, no Brasil, e sejam propostos por um ou mais associados fundadores ou
efetivos;
IV.
Honorários – São associados honorários as pessoas
que, residentes no País ou fora dele,
por seus altos méritos e relevantes serviços prestados à causa dos deficientes
visuais, no Brasil e no mundo, sejam apresentados à ABEDEV mediante proposta de
um ou mais associados fundadores ou efetivos com parecer favorável da Diretoria
e aprovação da Assembléia Geral, condição que lhes confere isenção da anuidade;
V.
Beneméritos – São associados beneméritos as pessoas
ou organizações de comprovada idoneidade, quaisquer que sejam as suas
nacionalidades, residências, ou sedes, que fizerem à ABEDEV donativos de real
valor e que sejam apresentadas mediante proposta de um ou mais associados
fundadores ou efetivos, com parecer favorável da Diretoria e aprovação da
Assembléia Geral, ficando dispensados do pagamento da anuidade;
VI.
Patrocinadores – São associados patrocinadores as
pessoas jurídicas que, mediante pagamento de uma cota anual fixada pela
Assembléia Geral, sejam aceitas como tal.
Parágrafo único – Os
associados fundadores, efetivos, colaboradores e patrocinadores contribuirão
para ABEDEV através de cota anual fixada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 4° - São deveres
primordiais dos associados, em geral, trabalhar pelo engrandecimento,
desenvolvimento e prestígio da ABEDEV, cumprindo e fazendo cumprir o presente
Estatuto, as deliberações da Assembléia
Geral, da Diretoria e a legislação em vigor.
Art. 5° - São deveres dos
associados fundadores e efetivos:
I)
Comparecer as Assembléias Gerais, discutir e votar
as matérias de sua agenda.
II)
Aceitar e desempenhar os cargos e encargos de
eleição e designação.
III)
Contribuir com a anuidade que for estipulada pela
Assembléia Geral.
Art. 6° - São direito dos
associados:
I)
Receber a respectiva credencial de associado da
ABEDEV e as publicações por ela editadas ou distribuídas.
II)
Votar e ser votado, direito este somente assegurado
aos associados fundadores e efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais.
III)
Participar das atividades da ABEDEV, bem como apresentar
sugestões e propor medidas à Diretoria e às Assembléias Gerais, visando à
consecução das finalidades da Associação.
Art. 7° - Para fins de
admissão, cadastramento ou credenciamento de novos associados fica estabelecido
o prazo de trinta dias, contados da data do visto do delegado aposto na ficha
de proposta para decisão da diretoria.
§ 1.º - Para fins de
admissão cadastramento ou credenciamento de novos associados adotar-se-á também
por critérios o disposto em um ou mais incisos do artigo terceiro do presente
Estatuto.
§ 2.º – Findo o prazo e
não havendo manifestações da Diretoria, o proposto poderá reiterar o pedido
mediante requerimento dirigido ao Presidente da ABEDEV, que terá 7 (sete) dias
para decidir.
CAPÍTULO
IV
DA
EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 8° - Será excluído
do quadro social o associado que:
I)
Atrasar-se no pagamento de mais de duas anuidades
consecutivas e, notificado pela Tesouraria, não efetuar o seu pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias.
II)
Atentar contra os vitais interesses da ABEDEV ou
cometer violação às normas legais vigentes no País e dispositivos do presente
Estatuto.
§ 1° - Os associados
excluídos segundo a hipótese prevista no inciso “I” deste artigo, só poderão ser readmitidos nos 05 (cinco) anos
subseqüentes à exclusão a contar da data da ocorrência do fato, mediante a
aprovação da Diretoria e o pagamento prévio e integral das anuidades atrasadas,
acrescidas de multa de 50% (cinqüenta) por cento.
§ 2° - Transcorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, qual seja, 5 (cinco) anos, os
associados excluídos só poderão ser readmitidos para o quadro de associados da
ABEDEV, com a dispensa do pagamento de multas e dos débitos pertinentes ao
período de exclusão, após análise e expressa
aprovação da Diretoria.
§ 3.° - A eliminação do
sócio, com fundamento no inciso "II" deste artigo, processar-se-á
mediante a observância das seguintes formalidades:
I)
O processo de investigação será iniciado por
denúncia escrita, feita por qualquer associado da ABEDEV e dirigida a seu Presidente,
por decisão da Diretoria ou por representação do Conselho Fiscal.
II)
No prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento
da denúncia, da decisão da Diretoria ou
do recebimento da representação do Conselho Fiscal, o Presidente designará
associado da ABEDEV, para adotar todas as medidas necessárias à instrução do
processo.
III)
O instrutor do processo diligenciará para coletar
as provas julgadas necessárias e em direito admitidas.
IV)
O acusado terá assegurado amplo direito de defesa,
podendo produzir as provas que julgar oportunas.
V)
Coletadas as provas, o acusado será citado, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo consultar
os autos, na Secretaria da ABEDEV.
VI)
Recebida à defesa escrita, o instrutor do processo
fará relatório, resumindo a argumentação da denúncia, as provas produzidas e as
alegações do acusado.
VII)
O instrutor do processo encaminhará os autos ao
Presidente da ABEDEV, o qual designará reunião da Diretoria, para realizar o
julgamento.
VIII) Será
tomada decisão mediante o voto da maioria simples dos membros da Diretoria
presentes a reunião.
IX)
Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do
Presidente.
X)
A Ata de Julgamento indicará, de modo resumido, as
disposições estatutárias ou legais infringidas e as razões da decisão de exclusão
ou de absolvição.
XI)
Da decisão caberá recurso para Assembléia Geral,
sem efeito suspensivo.
§ 4.° - Na hipótese de
exclusão fundamentada no inciso “II” deste artigo, o associado excluído poderá
ser readmitido ao quadro social da ABEDEV na categoria de associado colaborador
desde que assim o requeira.
§ 5.° - A aposentadoria
do associado efetivo não será motivo de exclusão, assegurando-lhe o pleno gozo
de seus direitos.
§ 6.° - O Presidente da ABEDEV, no interesse exclusivo da Associação, pode determinar que
a tramitação do processo referido no parágrafo 3.° , seja feita sob reserva.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9° - A ABEDEV será
administrada pelos seguintes órgãos:
I)
Assembléia Geral
II)
Diretoria
III)
Conselho Fiscal
Parágrafo Único – A ABEDEV
será representada em todas as Unidades da Federação por associados credenciados
como Delegados.
SEÇÃO
I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10 - A Assembléia
Geral é o órgão supremo da ABEDEV, nos limites da lei brasileira e deste
estatuto, com plenos poderes para deliberar, de forma soberana, sobre todos os
assuntos de interesse da Associação, ratificar, ou não, os atos da Diretoria,
do Conselho Fiscal e de associados em atividades específicas.
Parágrafo Único – A
Assembléia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efetivos,
quites com a tesouraria, podendo os demais associados colaborar com os seus
trabalhos, com voz mas, sem direito a voto.
Art. 11 - A Assembléia
Geral ordinária reunir-se-á obrigatoriamente a cada 4 (quatro) anos, de
preferência, por ocasião da realização
de eventos promovidos pela ABEDEV, sendo convocada pelo seu Presidente,
com antecedência de 90 (noventa) dias, através de carta endereçada aos
associados com direito a voto.
§ 1° - A Assembléia Geral
Ordinária se instalará em primeira convocação com a presença mínima de 2/3
(dois terços) de seus associados fundadores e efetivos ou com qualquer número,
e 30 (trinta) minutos após, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da
maioria dos associados presentes.
§ 2° - Será admitido voto
por representação, na forma
estabelecida no § 3° do artigo 27 deste Estatuto.
Art. 12 - A Assembléia
Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente
da ABEDEV, da maioria dos membros da Diretoria, da unanimidade dos membros do
Conselho Fiscal e de 1/3 (um terço) dos associados fundadores e efetivos
§ 1° - Nas hipóteses de
convocação pelos membros da Diretoria, pelos membros do Conselho Fiscal ou
pelos associados, o pedido será formulado ao Presidente da ABEDEV, que terá o
prazo de 10 (dez) dias, para efetivar a
convocação. Se não o fizer, os requerentes ficam automaticamente autorizados a
fazê-lo, por si mesmos.
§ 2° - A Assembléia Geral
Extraordinária será convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de sua realização e observará os
procedimentos previstos para a Assembléia Geral Ordinária.
§ 3° - A Assembléia Geral
Extraordinária só poderá conhecer e discutir matérias que, especificamente,
motivou a sua convocação, decidindo
apenas os assuntos da pauta. Excepcionalmente, poderá deliberar, por maioria
dos votos dos associados presentes, sobre matéria urgente e de grande
importância para a ABEDEV.
Art. 13 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo
Presidente da ABEDEV, o qual verificando
a existência de “quorum”, solicitará a plenário a eleição de um
associado para presidir os trabalhos.
Parágrafo Único –
Escolhido e empossado este, serão designados dois secretários; um para a
elaboração da ata e outro para o atendimento das demais atividades da
Assembléia, os quais, com o Presidente escolhido, irão constituir a mesa
diretora da Assembléia.
Art. 14 - São atribuições
da Assembléia Geral Ordinária:
I)
Apreciar e votar relatórios das atividades da
diretoria.
II)
Apreciar e votar balanços financeiros e contábeis
da Diretoria.
III)
Votar o Orçamento para o próximo período
administrativo.
IV)
Fixar a contribuição a que se refere o parágrafo
único do art. 3°.
V)
Receber os recursos que lhe forem interpostos e
deliberar sobre eles, conhecendo-os , dando-lhes ou negando-lhes provimento.
VI)
Conhecer e deliberar sobre assuntos gerais,
sugestões e propostas que lhe forem encaminhadas pelos associados ou pela
Diretoria.
VII)
Eleger e empossar, para o período seguinte, a
Diretoria e Conselho Fiscal.
VIII) Aprovar
o Regimento Interno e suas eventuais emendas, elaborados na forma do inciso
VIII do artigo 18 deste Estatuto.
IX)
Emendar ou reformar o presente Estatuto, observando
o disposto em seu artigo 38.
X)
Decidir sobre
a dissolução da ABEDEV e dar destinação adequada a seu patrimônio.
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA
Art. 15 - A Diretoria,
órgão executivo e coordenador das atividades da ABEDEV, terá mandato de 4
(quatro) anos, sendo permitida a
reeleição para os mesmos cargos e será constituída de :
1) Presidente
2) 1.°
Vice-presidente.
3) 2.°
Vice-presidente.
4) 3.°
Vice-presidente.
5) 4.°
Vice-presidente.
6) Secretário
Geral.
7) 1.°
Secretário.
8) 1.°
Tesoureiro.
9) 2.°
Tesoureiro.
Parágrafo Único – O
Ex-Presidente Imediato terá mandato igual ao do Presidente que o suceder e a
ele prestará assessoria.
§ 1° - Os Vice-
Presidentes em número de 4 (quatro) representarão cada região do País, excluída
a região de procedência do Presidente.
§ 2° - O Presidente e 1
(um) tesoureiro, sempre que possível, devem ser residentes na mesma cidade.
§ 3° - Os cargos da
Diretoria e do Conselho Fiscal, preenchidos por eleição, são exercidos
gratuitamente, sendo vedados à remuneração dos cargos dos Diretores e dos Conselheiros, o recebimento de gratificações,
bem como a distribuição de lucros e
dividendos, bonificações ou retribuições e quaisquer vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados sob nenhuma
forma ou pretexto.
Art. 16 – Vaga a
Presidência, o 1.° Vice-presidente
completará o mandato e, assim, sucessivamente, proceder-se-á no caso de
impedimento do Vice-presidente que estiver em exercício da Presidência.
Art. 17 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo
menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Único – A
Diretoria será convocada por carta ou telegrama, reunir-se-á com a presença da
metade mais um de seus membros e suas deliberações serão, sempre, tomadas pela
maioria dos votos dos presentes.
Art. 18 – São atribuições
da Diretoria:
I)
Elaborar e executar planos, programas e projetos
capazes de possibilitar a consecução das finalidades institucionais da ABEDEV.
II)
Apresentar relatórios de atividades e prestação de
contas do período findo, submetendo-os à apreciação da Assembléia Geral
Ordinária.
III)
Deliberar, quando for o caso, sobre a necessidade
de convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário.
IV)
Promover admissão de associados e aplicar as
penalidades previstas neste Estatuto.
V)
Encaminhar às Assembléias Gerais, para fins de
outorga de títulos de associado Honorários ou beneméritos, em observância ao
disposto no Art. 3° inciso “IV e V”, as respectivas indicações e pareceres,
justificando-as.
VI)
Designar o local e data da realização dos eventos
da ABEDEV.
VII)
Elaborar o Plano Orçamentário para o exercício
administrativo seguinte, submetendo-o à apreciação e votação da Assembléia
Geral Ordinária.
VIII) Elaborar
e submeter a exame e aprovação da Assembléia Geral projeto de Regimento Interno
e de suas eventuais emendas.
IX)
Deliberar sobre matéria omissa no presente
Estatuto, de modo excepcional e em caráter urgente, ad referendum da primeira
Assembléia Geral que se seguir.
X)
Proceder a análise das propostas apresentadas por
associados para indicação de profissionais que concorrerão à outorga da comenda
DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, em obediência ao que se preconiza o § 1° do Art.
43 deste instrumento normativo.
Art. 19 – Ao Presidente
compete:
I)
Superintender a administração geral da ABEDEV e
exercer a representação legal da mesma em juízo ou fora dele.
II)
Dar execução
às deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria.
III)
Autorizar as despesas orçamentárias, visar todos os
documentos da tesouraria e movimentar, juntamente com o 1.° tesoureiro, os fundos bancários da ABEDEV.
IV)
Convocar as Assembléias e as reuniões da Diretoria,
presidindo o inicio daquelas e os trabalhos destas, nos termos deste Estatuto.
V)
Presidir os Congressos, Simpósios, Encontros e
outras reuniões promovidas pela ABEDEV, dando o necessário encaminhamento as
suas conclusões, assim como convidar
associados ou pessoas eminentes para presidir os trabalhos dos referidos
eventos.
VI)
Designar as Comissões ou Grupos de Trabalho para
estudo e encaminhamento de qualquer assunto julgado relevante, ou para
representar a ABEDEV em suas relações externas.
VII)
Assinar com o respectivo Diretor os documentos
oficiais da entidade.
VIII) Promover
o credenciamento de Delegados.
IX)
Designar SEÇÃO solene para que seja efetuada a
entrega da COMENDA DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, estabelecendo previamente, o
local, dia e hora compatíveis e adequados à expressividade do evento, com
fulcro no § 2° do Art. 43 do presente
Estatuto.
§ 1.º – O Presidente
poderá, sempre que se fizer necessário, criar departamento e/ou assessoria com
a finalidade de superintender a administração da ABEDEV ou executar projeto que
exija especial atenção, cabendo ainda neste caso:
I)
Extinguir departamento ou assessoria;
II)
Elaborar diretrizes específicas para o
funcionamento de departamento e assessoria, de conformidade com o caso;
III)
Nomear e destituir diretores de departamentos e
assessores.
§ 2.º - Para que se possa
dar cumprimento ao disposto no artigo 35 do presente estatuto, caberá ao
Presidente da ABEDEV, por deliberação implementada por meio de ato próprio,
promover a instalação das subsedes regionais da ABEDEV, adotando como
observância prioritária a lavratura dos responsáveis pelas respectivas
subsedes, bem como suas devidas localizações minuciosamente descritas.
Art. 20 – Aos
Vice-presidentes compete:
I)
Representar a ABEDEV em suas regiões.
II)
Substituir o Presidente em seus impedimentos e o
suceder, em caso de vacância da Presidência, obedecida à ordem estabelecida no
artigo 15 deste estatuto.
III)
Manter permanente e sistemático contato com os
Delegados da respectiva região, objetivando o intercâmbio de informações de
natureza técnico-administrativa de interesse da ABEDEV e dos associados em
geral.
IV)
Auxiliar o Presidente na instalação formal das
Subsedes Regionais da ABEDEV em locais de livre escolha, desde que sejam em seu
domicílio, e que seja de conhecimento dos associados da região, das pessoas com
deficiência visual, do público em geral e que favoreça o seu livre acesso,
cabendo ao Vice-presidente promover expressa divulgação do respectivo endereço.
Art. 21 – Ao Secretário
Geral compete:
I)
Elaborar as atas das reuniões da Diretoria.
II)
Auxiliar o Presidente no preparo e expedição da
correspondência, dirigindo todos os serviços da Secretária.
III)
Substituir o 4° Vice-presidente em seus
impedimentos.
IV)
Exercer outras atividades peculiares ao cargo, que
lhe venham ser atribuídas.
V)
Expedir as credenciais dos associados, assinando-as
conjuntamente com o presidente.
Parágrafo Único – Ao 1°
Secretario compete auxiliar o Secretário-Geral em todas as suas atribuições,
exercendo as atividades que por este lhe forem conferidas, incumbindo-lhe ainda
substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 22 – Ao 1° Tesoureiro
compete:
I)
Administrar com o Presidente os fundos e rendas da
ABEDEV, movimentando, com ele, as contas bancárias.
II)
Efetuar as despesas autorizadas pela Presidência.
III)
Promover o recebimento das contribuições dos associados, de outras rendas e de valores
destinados a ABEDEV.
IV)
Manter em dia o livro-caixa da Associação e ter sob
sua guarda toda a documentação.
V)
Apresentar mensalmente ao Presidente balancete da
situação financeira da Associação e um balanço anual, a ser incluído no
Relatório da Presidência à diretoria em sua primeira Reunião Ordinária e
submetido à consideração da Assembléia Geral Ordinária, no fim de seu mandato .
VI)
Comparecer às Assembléias Gerais, nas quais
prestará os esclarecimentos sobre matéria financeira, dando outrossim, parecer
sobre os assuntos que lhe forem solicitados.
Parágrafo Único – Ao 2°
Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e o substituir
em seus impedimentos.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 23 – O Conselho
Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato
de 4 (quatro) anos, sendo vedada à reeleição.
Parágrafo Único – Compete
ao Conselho Fiscal:
I)
Examinar a documentação relativa à receita e à
despesa da ABEDEV.
II)
Orientar a Diretoria, por iniciativa própria ou
quando solicitado, quanto à regularidade da documentação de receita e despesa.
III)
Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais da
Diretoria.
IV)
Representar a Assembléia Geral contra atos de
irregularidades concernentes à receita ou despesa e praticar outros atos
próprios de fiscalização de execução orçamentária.
V)
Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, na
forma do artigo 11 deste Estatuto.
SEÇÃO
IV
DOS
DELEGADOS
Art. 24 – Os Delegados
são representantes da ABEDEV nas diferentes Unidades da Federação.
§ 1.° - As Unidades
Federadas poderão possuir tantos Delegados quantos necessários ao desempenho do
trabalho.
§ 2.° - Os Delegados
poderão ser indicados pelos associados de suas respectivas unidades Federadas e
serão credenciados pelo Presidente.
§ 3.° - Compete aos
Delegados:
I)
Representar os interesses da ABEDEV em suas
Unidades Federadas.
II)
Manter o registro de associados e efetuar a
cobrança das anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral.
III)
Desincumbir-se das funções que lhe forem atribuídas
pela Diretoria.
CAPÍTULO
VI
DAS
ELEIÇÕES
Art. 25 – As eleições
para a constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas durante
a Assembléia Geral, a que se refere o artigo 10 deste Estatuto, observando-se,
no processo eleitoral, as normas estabelecidas neste e nos artigos seguintes.
I)
A Assembléia de eleição funcionará de acordo com os
parágrafos 1.° e 2.° do artigo 11 deste Estatuto.
II)
A Diretoria da ABEDEV, até 48 (quarenta e oito)
horas antes da eleição, constituirá uma Comissão de Credenciais, composta por 3
(três) associados que estejam em gozo de seus direitos, a qual ficará incumbida
de organizar, com auxilio da Secretaria da ABEDEV, as listas de votação, de
conferir a posição individual de cada associado, relativamente a poder ou não
votar e de verificar a legalidade das credenciais e das procurações.
III)
A Diretoria da ABEDEV, 48 (quarenta e oito) horas
antes da eleição, constituirá uma Comissão de Nomeação, composta por 3 (três)
associados que estejam em gozo de seus direitos, a qual fica incumbida de
receber as chapas e de adotar todas as providências referentes à verificação
individual da condição de cada candidato quanto a poder, ou não, votar e ser
votado.
IV)
Presidente da Assembléia indicará uma comissão
constituída de 3 (três) membros, para coordenar e presidir o processo
eleitoral.
V)
A Diretoria poderá convidar profissionais com
notório conhecimento em administração
ou em direito, para assessorar as Comissões criadas neste artigo, bem como para
funcionar como consultores durante o processo de eleição.
Art. 26 – Será admitida a
concorrência de chapas diversas e cada chapa deverá apresentar plano e programa
de trabalho para o período a que se candidatar.
§ 1° - As chapas
concorrentes deverão ser apresentadas à Secretaria impreterivelmente até as 18
(dezoito) horas do segundo dia, após a abertura do evento quadrienal precedente
à Assembléia Geral, observando as seguintes formalidades:
I)
Cada chapa conterá a relação de candidatos
assinada, no mínimo, por 10 (dez) associados com direito a voto.
II) associado
não poderá candidatar-se a mais de um cargo eletivo, nem inscrever-se em mais
de uma chapa.
§ 2.° - A eleição será
pública e os candidatos poderão fiscalizar todo o processo eleitoral.
Art. 27 – O voto será
direto e secreto, em cédula padronizada, à tinta e em Sistema Braille.
§ 1.° - Cada associado em
gozo pleno de seus direitos terá direito a 1 (um) voto, por si, e mais 2 (dois)
votos na condição de Representante.
§ 2.° - Terão direito a
voto e a serem votados somente os associados fundadores e os efetivos inscritos
na ABEDEV, há mais de 3 (três) meses e em dia com a Tesouraria.
§ 3.° - Será admitido
voto por representação, observadas as seguintes formalidades:
I)
A representação poderá ser exercida através de
credencial escrita em modelo aprovado pela Diretoria da ABEDEV, onde constem os
elementos essenciais de identificação do Credenciante e do Credenciado,
declaração de que ambos são associados quites da ABEDEV e a menção da
finalidade especificada de poder para votar na eleição da ABEDEV marcada para
(indicar a data).
II)
A representação poderá, também, ser exercida
através de procuração feita por instrumento particular, devidamente
formalizada, ou por instrumento público, com a outorga de poder especial para
votar na eleição da ABEDEV, marcada para (indicar a data).
III)
Cada Representante somente poderá receber, no
máximo, representações de 2 (dois) associados e que sejam de sua Unidade
Federada.
IV)
O direito de voto através de representação somente
poderá ser exercido, quando o Representante e o Representado estiverem em pleno
gozo de seus direitos na ABEDEV.
Art. 28 – Computados
todos os votos válidos, são considerados eleitos os candidatos, cuja chapa
obtiver maior número de sufrágios.
Art. 29 – A Diretoria
será eleita para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição
para os mesmos cargos.
§ 1.° - O Conselho Fiscal
será eleito na mesma chapa da Diretoria para um mandato de 4 (quatro) anos, não
sendo permitida a recondução para o período seguinte.
§ 2.° - A Diretoria e o
Conselho Fiscal serão empossados pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger.
CAPÍTULO
VI
DO
PATRIMÔNIO
Art. 30 – O patrimônio da
ABEDEV é constituído de:
I)
Contribuições de associados.
II)
Bens imóveis, móveis e quaisquer valores que venha
a possuir;
III)
Rendas produzidas pelos bens patrimoniais.
IV)
Doações e legados.
V)
Recursos provindos de entidades governamentais e
não governamentais, nacionais, estrangeiras, ou internacionais, de pessoas
físicas ou de quaisquer outras fontes lícitas.
VI)
Produtos de campanhas financeiras.
Parágrafo Único – Em caso
de dissolução da ABEDEV, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino de seu
patrimônio, que deverá reverter em benefício de entidade que atue na promoção
social do deficiente visual em âmbito nacional, qualificada e com registro no
Ministério da Justiça, de acordo com o inciso IV do Art. 4.° da Lei 9.790, de
23 de março de 1999, sem prejuízo de registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) ou de órgão equivalente que o substitua.
Art. 31– A alienação dos
bens imóveis da ABEDEV dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral,
podendo esta delegar à Diretoria competência para fazer alienações de outros
bens até um limite que fixar.
CAPÍTULO
VII
DAS
RECEITAS
Art. 32 – Constituem
Receitas:
a) As
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
b) As
doações e as subvenções recebidas diretamente da união, dos estados e dos
municípios ou por intermédio de órgãos públicos de administração direta ou
indireta;
c) Os
valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com
entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras , não destinados
especificamente à incorporação em seu patrimônio;
d) As
receitas operacionais e patrimoniais.
CAPÍTULO
VIII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 – A prestação de
contas da Associação observará no mínimo:
I)
Os princípios fundamentais de contabilidade e as
normas brasileira de contabilidade;
II)
A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III)
A realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto de termo de parceria, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – Fica criado na
Diretoria o cargo de Ex-Presidente Imediato, cujo preenchimento e funções
obedecem aos seguintes princípios:
I)
O Presidente da ABEDEV, que estiver no exercício
regular da Presidência, na data de eleição e posse da Diretoria, será
automaticamente com ela empossado no cargo de Ex-Presidente Imediato, para
cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
II)
Sempre que ocorrer a reeleição do Presidente, o
Ex-Presidente Imediato será novamente Empossado com ele, para cumprir novo
mandato de 4 (quatro) anos.
III)
No caso de vacância da Presidência, o Ex-Presidente
Imediato cumprirá seu mandato integralmente.
IV)
O Ex-Presidente Imediato assessorará o Presidente
da ABEDEV, sendo-lhe conferido os direitos de voz e voto, nas reuniões da
Diretoria.
Art. 35 – A ABEDEV deverá
instalar , a contar da data de registro do presente estatuto, subsedes
regionais da entidade, com personalidade jurídica própria em cada região
geográfica do Brasil, perfazendo assim, um total de 05 (cinco) unidades,
obedecendo ao disposto no inciso IV do artigo 20, inclusive estendendo seus
efeitos à região de domicílio do Presidente, ao qual caberá a incumbência de
administrar a subsede da ABEDEV para a sua Região.
Art. 36 - Os associados
não respondem pelas obrigações que forem contraídas pelos seus representantes,
expressa ou intencionalmente, em nome da ABEDEV.
Art. 37 – É vedado aos
órgãos dirigentes da ABEDEV participarem de manifestações ou movimentos
político-partidários ou religiosos.
Art. 38 – Em caso de
emenda ou reforma do presente Estatuto, o anteprojeto proposto deverá ser
remetido pela Diretoria aos membros associados, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias da data fixada para realização da Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária para a qual será pautado.
Parágrafo Único – Poderão
ser submetidas à Assembléia Geral, para fins de emenda do presente Estatuto,
propostas de reforma assinadas por, no mínimo, 20 (vinte) associados em pleno
gozo de seus direitos e que sejam encaminhadas à secretária da ABEDEV com a
antecedência de 90 (noventa) dias da data de realização da Assembléia em que
sejam votadas.
Art. 39 – A destituição
de membros da Diretoria e de membros do Conselho Fiscal somente será feita em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,
observando-se, no que couber, o processo previsto no artigo 8.° deste Estatuto.
Art. 40 – Para as
deliberações a que se referem os artigos 38 e 39, é exigido o voto concorde de
dois terço dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 41 – A data de 14 de
novembro de 1968 é considerada como a de fundação da Associação Brasileira de
Educadores de Deficientes Visuais, a qual deverá ser, a cada ano, condignamente
comemorada.
Art. 42 – A Associação
Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, na forma dos artigos
1.°, 2.°, incisos I e IV, artigo 15, §3.°, e artigo 30, parágrafo único, de seu
Estatuto Social é:
I)
Para os fins da legislação previdenciária, uma
associação civil, sem fins lucrativos, com cargos eletivos não remunerados nem
distribuindo a quem quer que seja, a qualquer título, vantagens pecuniárias, e
com destinação de seu patrimônio, em caso de dissolução, para entidade
qualificada que tenha certificado de qualificação como organização da Sociedade
Civil de Interesse Público do Ministério da Justiça, de acordo com inciso IV do
Art. 4.° da Lei N° 9.790, de 23 de março de 1999, sem prejuízo de registro no
Conselho Nacional de Assistência social (CNAS) ou órgão equivalente que o
substitua.
II) Para
fins de obtenção de certificado de qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público junto ao Ministério da Justiça, é uma entidade com
atuação nas áreas de educação, de reabilitação e de assistência social das
pessoas deficientes visuais, interessada, igualmente, na pesquisa e
desenvolvimento científico nesses domínios.
Art. 43 - No âmbito dos
objetivos, cuja consecução consubstancia os princípios fundamentais da ABEDEV,
fica instituída a condecoração, Comenda DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, como
honraria de máxima magnitude da ABEDEV, a ser outorgada à todo aquele que por
iniciativa própria, direta ou indiretamente, tenha contribuído de maneira
relevante para o fomento e o desenvolvimento da educação, reabilitação ou
assistência nas diversas esferas que lhe sejam inerentes, voltadas às pessoas
cegas ou com deficiência visual no Brasil.
§ 1° - A COMENDA DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA,
será conferida a um profissional que for apresentado à ABEDEV mediante proposta
formal de um ou mais associados de qualquer das categorias preceituadas neste
Estatuto, cuja análise curricular será de competência da Diretoria, a qual
efetivará a outorga por meio de manifestação expressa e justificada, por
resolução própria.
§ 2° - Caberá ao
Presidente da ABEDEV, por deliberação implementada por meio de ato próprio,
designar SEÇÃO solene para que seja efetuada a entrega da COMENDA, em local,
dia e hora compatíveis e adequados à expressividade do evento.
§ 3° - O lapso de tempo que medeia a outorga
da condecoração, COMENDA DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, corresponde a 4
(quatro) anos, cuja cerimônia deverá ocorrer, de preferência, por ocasião da
realização de eventos promovidos pela ABEDEV, a exemplo do Art. 11 do presente
Estatuto, ficando adstrito à Diretoria da ABEDEV o mister de efetiva-la, nos
termos aduzidos neste Diploma Normativo, aferíveis exclusivamente pelo juízo de
valor emanado da análise de seus membros, com o escopo de legitima-lá.
Art. 44 – O presente
Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação revogando as disposições em
contrário, devendo ser registrado para fins de direito.
_______________________ ______________________
Manoel
Dias Santa Rosa Valter Oliveira
PRESIDENTE DA ABEDEV ADVOGADO OAB/MS 2357
CPF N.º 029.492.345-00 CPF N.º 530.923.418-72