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"SOCIEDADE CULTURAL AMIGOS DO CENTRO BRAILLE DE BLUMENAU"



A C B B



"AJUDE-ME A NÃO PRECISAR DA SUA AJUDA"


Apresentação.



ESTATUTO SOCIAL





"A.C.B.B."

CAPÍTULO PRIMEIRO

Nome e Natureza Jurídica

Art. 1 - Sob a denominação de "Sociedade Cultural Amigos do Centro Braille de Blumenau" , ou pela forma ABREVIADA "A.C.B.B.", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO

Da Sede

Art. 2 - A "A.C.B.B.", terá sua sede e foro na cidade de Blumenau (SC), à Rua XV de Novembro, 161 - Centro, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.

Art. 3 - O prazo de duração da "Sociedade Cultural Amigos do Centro Braille de Blumenau" é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Objetivos

Art. 4 - A "A.C.B.B." , tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a promoção, defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano, especialmente os cegos e os deficientes visuais, através de atividades sócio-culturais, artísticas e educacionais.

Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a "A.C.B.B." poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I - organizar, estimular a produção literária, a leitura e a escrita Braille, Imprensa e Biblioteca Braille Especializada, Audioteca e Oficinas Culturais;

II - contribuir para o aprimoramento patrimonial, técnico e cultural do Centro de Difusão da Literatura Regional para Cegos, da Fundação Cultural de Blumenau;

III - promover e/ou apoiar as atividades culturais e científicas ordinárias do Centro de Difusão da Literatura Regional para Cegos, compreendendo as promoções e eventos, seminários, conferências, exposições, manifestações artísticas, lançamentos de livros e publicações;

IV - a inclusão das pessoas cegas e deficientes visuais na sociedade, através da arte educação em todas as suas formas, linguagens e expressões possíveis;

V - a promoção da arte e da cultura, do artesanato, do saber científico, do acesso à tecnologia de informação;

VI - a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das pessoas portadoras de deficiência visual, da democracia e de outros valores universais;

VII - resgatar a imagem social das pessoas cegas e deficientes visuais, atuando de forma permanente junto a sociedade, através dos meios de comunicação;

VIII - prestar quaisquer serviços compatíveis com os objetivos citados.

Parágrafo Segundo- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5 - A "A.C.B.B." não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO

Dos Sócios, seus Direitos e Deveres

Art. 6 - "A.C.B.B." é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:

Efetivos, colaboradores, honorários e beneméritos.

Parágrafo Primeiro - São sócios efetivos as pessoas físicas, entidades e empresas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 7° do presente Estatuto.

Parágrafo Segundo - São sócios colaboradores as pessoas físicas ou empresas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da "A.C.B.B.".

Parágrafo Terceiro - São considerados sócios beneméritos as pessoas ou instituições que tenham efetuado contribuições relevantes de ordem material ou em serviços, ao Centro de Difusão da Literatura Regional para Cegos, da Fundação Cultural de Blumenau.

Parágrafo Quarto - São considerados sócios honorários as pessoas físicas que por indicação da Diretoria, receberem o reconhecimento da "A.C.B.B.", por seu papel destacado na área cultural e ou por procedimentos notáveis que se coadunem com os objetivos dessa Sociedade.

Art. 7 - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Diretoria, mediante proposta de sócios efetivos, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da "A.C.B.B.", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 8 - São direitos dos associados:

I - participar de todas as atividades associativas;

II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a "A.C.B.B.".

IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

V - Votar e ser votado para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal. No caso de empresas e entidades, estas indicarão representante que poderá votar e ser votado, nessa qualidade.

Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 9 - São deveres dos associados:

I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II - concorrer, na medida da possibilidade, para a realização da finalidade e dos objetivos da sociedade, cooperando para o desenvolvimento e maior prestígio da "A.C.B.B.", zelando pelo bom nome da entidade e pela salvaguarda de seu patrimônio;

III - cumprir as atribuições inerentes aos cargos para os quais tenham sido eleitos;

IV - pagar regularmente a anuidade fixada pela Assembléia Geral Ordinária.

Art. 10 - Considera-se falta grave do sócio, passível de exclusão, a critério da Diretoria: o não cumprimento de obrigações previstas no Artigo anterior, ou provocar ou causar prejuízo moral ou material para a "A.C.B.B.".

Parágrafo Único - Fica assegurado recurso à Assembléia Geral, ao sócio atingido por medida disciplinar imposta pela Diretoria.

CAPÍTULO QUINTO

Da Estrutura

Art. 11 - São órgãos de administração da "A.C.B.B." a Assembléia Geral, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

CAPÍTULO SEXTO

Das Assembléias Gerais

Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Sociedade, e é constituída pelos sócios efetivos da "A.C.B.B."

Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

II - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento Anual, o Plano Anual de Trabalho para o novo exercício e a fixação de valores de anuidade dos sócios efetivos;

III - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto, apresentada pela Diretoria e referendada pelo Conselho Consultivo;

IV - deliberar sobre o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "A.C.B.B.", apresentados pela Diretoria e referendados pelo Conselho Consultivo;

V - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da "A.C.B.B.".

Art. 14 - Observando-se as disposições deste estatuto, a Assembléia Geral, decidirá sobre o processo eleitoral, e para tanto, tratará dos encaminhamentos e elaborará normas de procedimento.

Parágrafo Único - Na composição de chapas para a eleição da Diretoria, dar-se-á preferência para que, até cinqüenta por cento (50%) de seus membros sejam pessoas cegas ou deficientes visuais.

Art. 15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria, ou por dois de seus diretores, ou de um terço (1/3) do Conselho Consultivo, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto (1/5) dos sócios efetivos, ou ainda, na forma prevista no inciso III do Artigo 22.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de carta endereçada a todos os sócios e por outros meios que possam dar publicidade.

Art. 16 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, é:

I - de maioria absoluta dos sócios, em primeira convocação;

II - com a presença de um terço dos sócios, em segunda convocação quinze minutos após a hora fixada na primeira convocação; e,

III - com qualquer número de sócios presentes, em terceira convocação quinze minutos após a hora fixada na segunda convocação.

Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia serão registradas em livro próprio e tomadas por maioria simples de votos válidos dos sócios presentes, com exceção das disposições previstas no artigo 17.

Art. 17 - Por proposta da Diretoria, desde que aprovada pelo Conselho Consultivo, caberá a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, deliberar sobre a transformação ou extinção da sociedade, caso em que seu patrimônio será destinado integralmente à Fundação Cultural de Blumenau;

Parágrafo Único - Para a instalação desta Assembléia o quorum mínimo exigido é de, cinqüenta por cento (50%), em terceira e última convocação, sendo que as deliberações serão tomadas por, três quartos (3/4 - dos votos válidos.

CENTER> CAPÍTULO SÉTIMO

Do Conselho Consultivo

Art. 18 - O Conselho Consultivo será composto por sete (07 - sócios eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição.

bParágrafo Único - O presidente e o Vice-Presidente da Diretoria da "A.C.B.B.", eleitos em Assembléia Geral, também farão parte do Conselho Consultivo, totalizando nove (09) membros.

Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar a Diretoria na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos;

II - assessorar os sócios e funcionários da "A.C.B.B." na consecução de seus objetivos estatutários;

III - deliberar sobre a forma de pagamento da anuidade fixada pela Assembléia Geral Ordinária.

IV - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto, apresentada pela Diretoria, a ser submetida à votação da Assembléia Geral;

V - deliberar sobre o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "A.C.B.B.", apresentado pela Diretoria, a ser submetido à votação da Assembléia Geral;

VI - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 20 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Consultivo ou por solicitação de três (03) de seus membros, ou ainda por solicitação da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - O quorum mínimo exigido para a instalação do Conselho Consultivo é em primeira convocação de maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, quinze minutos após a hora fixada na primeira convocação com a presença de um terço dos Conselheiros.

Parágrafo Terceiro - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão registradas em livro próprio e tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO

Do Conselho Fiscal

Art. 21 - O Conselho Fiscal será composto por três (03 - membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho. No caso de vacância ou de eventuais impedimentos de um dos titulares, o cargo será exercido pelo respectivo membro suplente.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros ou da Assembléia Geral. Todas as deliberações tomadas em reunião serão registradas em livro próprio.

Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar anualmente e dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da "A.C.B.B.", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da "A.C.B.B.", sempre que necessário;

III - Convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave, urgente e fundamentado;

IV - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessários;

V - Opinar sobre a dissolução e liquidação da "A.C.B.B.".

CAPÍTULO NONO

Da Diretoria

Art. 23 - A Diretoria da "A.C.B.B." será composta de seis (06) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com um mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleita, os quais exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, 2° Secretário e 2° Tesoureiro. Todos terão as atribuições inerentes aos seus respectivos cargos.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente, ou de qualquer de seus membros.

Parágrafo Segundo - O Presidente e o Vice-Presidente farão parte como membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo Terceiro - No caso de vacância ou de eventuais impedimentos do Presidente, do Diretor- Secretário ou do Diretor-Tesoureiro, o cargo será exercido pelo Vice-Presidente, 2° Secretário e pelo 2° Tesoureiro, respectivamente.

Art. 24 - Compete à Diretoria:

I - administrar, coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas da "A.C.B.B.";

II - celebrar convênios e realizar a filiação da "A.C.B.B." a instituições ou organizações congêneres, por delegação do Presidente;

III - representar a "A.C.B.B." em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Sociedade;

IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da "A.C.B.B.";

VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento Anual e o Plano Anual de Trabalho;

VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da "A.C.B.B.", observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da "A.C.B.B.", mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "A.C.B.B.", e submetê-los a apreciação e aprovação do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral;

XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;

XII - exercer outras atribuições inerentes, mas não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - Cada membro da Diretoria, dentro de sua área de atuação e no exercício de suas funções, responsabilizar-se-á pela informação, coordenação e pela guarda e controle de livros e demais documentos.

Parágrafo Segundo - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da "A.C.B.B.".

Art. 25 - Ao Presidente da "Sociedade Cultural Amigos do Centro Braille de Blumenau" compete:

I - Presidir as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria;

II - Representar a Sociedade, em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo delegar a outro diretor o cumprimento de tal atribuição;

III - nomear procuradores em nome da Sociedade, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

IV - assinar, conjuntamente com o Diretor-Tesoureiro, documentos que constituam qualquer obrigação para a sociedade.

CAPÍTULO DÉCIMO

Do Patrimônio e da Receita Social

Art. 26 - O patrimônio da "A.C.B.B." será constituído por legados e doações; de direitos e contribuições diversas dos sócios ou de terceiros, de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras; e, pela remuneração de serviços prestados a terceiros.

Art. 27 - A "A.C.B.B." não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo Único - A "A.C.B.B." não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

Do Regime Financeiro

Art. 28- O exercício financeiro da "A.C.B.B." terá início no dia 1° de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 29 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

Da qualificação da "A.C.B.B." como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

(de acordo com a Lei N.o 9.790, de 23 de março de 1999)

Art. 30- A "A.C.B.B." não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 31 - A "A.C.B.B." aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 32 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 17, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado à Fundação Cultural de Blumenau.

Art. 33 - A "A.C.B.B." adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 34 - O Conselho Fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 35 - Na hipótese da "A.C.B.B." perder a qualificação instituída pela LEI No 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido ao patrimônio da Fundação Cultural de Blumenau.

Art. 36 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 37 - A "A.C.B.B." observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 38 - É vedada à "Sociedade Cultural Amigos do Centro Braille de Blumenau", como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO

Das Disposições Gerais

Art. 39 - O Regimento Interno disporá sobre as demais condições específicas e complementares de funcionamento desta sociedade.

Art. 40 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a "Sociedade Cultural Amigos do Centro Braille de Blumenau", em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Blumenau (SC -, agosto de 2003


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"Não generalize aspectos positivos ou negativos de uma pessoa cega que você conheça, estendendo-os a outros cegos. Não se esqueça de que a natureza dotou a todos os seres de diferenças individuais mais ou menos acentuadas e de os preconceitos se originam na generalização de qualidades, positivas ou negativas, consideradas particularmente.








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