Estatuto Social da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais

- A B E D E V -

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO,

SEDE, FÓRUM E FINALIDADES

Art. 1.º - A Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, também designada pela sigla ABEDEV, constituída em 14 de novembro de 1968, na cidade de Brasília – DF, por deliberação do II Congresso Brasileiro de Educação de Deficientes Visuais, inscrita no CNPJ com o n.º 42.376.962/0001-90, com endereço a Praça Severino Vieira, 03 - B. Saúde - Salvador – BA, cujo registro do seu estatuto social anterior encontra-se no Livro A-39, sob n.º 19.263, em 10 de novembro de 1999, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos a da Comarca de Campo Grande – MS. A ABEDEV é uma associação civil, autônoma, sem fins lucrativos, sem distinção de sexo, crença, raça ou categoria social, com personalidade jurídica de direito privado, de duração indeterminada, e tem sede e foro no local do domicilio de seu Presidente, da qual cuida o presente estatuto, obedecendo o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61).

§ 1.º – A ABEDEV é uma Organização de interesse Público, na forma do Art. 1.º da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 2.º – A ABEDEV é uma organização técnico-administrativa, constituída por profissionais especializados que atuam na área de educação, de reabilitação e de assistência social de pessoas deficientes visuais, e desenvolve ações em todo o Território Nacional.

 

Art. 2.º – A ABEDEV desenvolve diversas atividades nas áreas de Educação, de Reabilitação e de Assistência Social de pessoas com deficiência visual, através de ações próprias, por meio de assessorias técnicas e por intermédio de gestões político-administrativas junto a instituições governamentais, para atingir as seguintes finalidades:

  1. Propor diretrizes, fazer gestões de natureza político administrativa e oferecer assessoria técnica, visando à expansão, à melhoria e à elevação do padrão de qualidade dos serviços e dos programas de atendimento aos deficientes visuais em todo o País.

  2. Promover e assessorar programas de atenção no desenvolvimento sociocultural de pessoas com deficiência visual, articuladamente com os sistemas públicos ou privados.

  3. Contribuir na medida de suas possibilidades e no limite de seu Estatuto, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual no País.

  4. Incentivar e promover campanhas, programas de prevenção de cegueira, congressos e outros eventos de interesse das pessoas deficientes visuais, podendo, deles, participar, quando promovidos por outras organizações.

  5. Estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais, internacionais e estrangeiros, visando a:

  1. Promover a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos;
  2. Intensificar o intercâmbio técnico e científico, bem como a realização de pesquisas:
  3. Adquirir e distribuir materiais e equipamentos especializados, sem finalidade lucrativa.

  1. Promover a valorização profissional dos associados, visando a garantir-lhes adequada formação profissional, e propiciar-lhes melhores condições de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3.° – A ABEDEV é constituída de um número ilimitado de associados que compreendem as seguintes categorias:

  1. Fundadores – São associados fundadores os professores e outros profissionais residentes no País que se dedicam à educação à reabilitação e à assistência social de pessoas com deficiência visual que assinaram o livro de presença comprovando seu comparecimento á SEÇÃO de aprovação do primeiro Estatuto Social da Entidade, ou que aderiram à ABEDEV até quatorze de maio do ano de hum mil novecentos e sessenta e nove;

  2. Efetivos – São associados efetivos os profissionais residentes no Brasil ou no exterior, de reconhecida idoneidade profissional que estejam atuando nas áreas da educação, reabilitação e de assistência social de pessoas deficientes visuais e que nela ingressarem mediante proposta assinada com apresentação de um ou mais associados fundadores e ou efetivos;

  3. São associados colaboradores os profissionais que, residentes no País ou fora dele, queiram cooperar para melhoria dos serviços de atendimento aos deficientes visuais, no Brasil, e sejam propostos por um ou mais associados fundadores ou efetivos;

  4. Honorários – São associados honorários as pessoas que, residentes no País ou fora dele, por seus altos méritos e relevantes serviços prestados à causa dos deficientes visuais, no Brasil e no mundo, sejam apresentados à ABEDEV mediante proposta de um ou mais associados fundadores ou efetivos com parecer favorável da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral, condição que lhes confere isenção da anuidade;

  5. Beneméritos – São associados beneméritos as pessoas ou organizações de comprovada idoneidade, quaisquer que sejam as suas nacionalidades, residências, ou sedes, que fizerem à ABEDEV donativos de real valor e que sejam apresentadas mediante proposta de um ou mais associados fundadores ou efetivos, com parecer favorável da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral, ficando dispensados do pagamento da anuidade;

  6. Patrocinadores – São associados patrocinadores as pessoas jurídicas que, mediante pagamento de uma cota anual fixada pela Assembléia Geral, sejam aceitas como tal.

Parágrafo único – Os associados fundadores, efetivos, colaboradores e patrocinadores contribuirão para ABEDEV através de cota anual fixada pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 4° – São deveres primordiais dos associados, em geral, trabalhar pelo engrandecimento, desenvolvimento e prestígio da ABEDEV, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e a legislação em vigor.

 

Art. 5° – São deveres dos associados fundadores e efetivos:

  1. Comparecer as Assembléias Gerais, discutir e votar as matérias de sua agenda.
  2. Aceitar e desempenhar os cargos e encargos de eleição e designação.
  3. Contribuir com a anuidade que for estipulada pela Assembléia Geral.

 

Art. 6° – São direito dos associados:

  1. Receber a respectiva credencial de associado da ABEDEV e as publicações por ela editadas ou distribuídas.
  2. Votar e ser votado, direito este somente assegurado aos associados fundadores e efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais.

  3. Participar das atividades da ABEDEV, bem como apresentar sugestões e propor medidas à Diretoria e às Assembléias Gerais, visando à consecução das finalidades da Associação.

 

Art. 7° – Para fins de admissão, cadastramento ou credenciamento de novos associados fica estabelecido o prazo de trinta dias, contados da data do visto do delegado aposto na ficha de proposta para decisão da diretoria.

§ 1.º – Para fins de admissão cadastramento ou credenciamento de novos associados adotar-se-á também por critérios o disposto em um ou mais incisos do artigo terceiro do presente Estatuto.

§ 2.º – Findo o prazo e não havendo manifestações da Diretoria, o proposto poderá reiterar o pedido mediante requerimento dirigido ao Presidente da ABEDEV, que terá 7 (sete) dias para decidir.

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 8° – Será excluído do quadro social o associado que:

  1. Atrasar-se no pagamento de mais de duas anuidades consecutivas e, notificado pela Tesouraria, não efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
  2. Atentar contra os vitais interesses da ABEDEV ou cometer violação às normas legais vigentes no País e dispositivos do presente Estatuto.

§ 1° – Os associados excluídos segundo a hipótese prevista no inciso "I" deste artigo, só poderão ser readmitidos nos 05 (cinco) anos subseqüentes à exclusão a contar da data da ocorrência do fato, mediante a aprovação da Diretoria e o pagamento prévio e integral das anuidades atrasadas, acrescidas de multa de 50% (cinqüenta) por cento.

§ 2° – Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, qual seja, 5 (cinco) anos, os associados excluídos só poderão ser readmitidos para o quadro de associados da ABEDEV, com a dispensa do pagamento de multas e dos débitos pertinentes ao período de exclusão, após análise e expressa aprovação da Diretoria.

§ 3.° – A eliminação do sócio, com fundamento no inciso "II" deste artigo, processar-se-á mediante a observância das seguintes formalidades:

  1. O processo de investigação será iniciado por denúncia escrita, feita por qualquer associado da ABEDEV e dirigida a seu Presidente, por decisão da Diretoria ou por representação do Conselho Fiscal.

  2. No prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da denúncia, da decisão da Diretoria ou do recebimento da representação do Conselho Fiscal, o Presidente designará associado da ABEDEV, para adotar todas as medidas necessárias à instrução do processo.

  3. O instrutor do processo diligenciará para coletar as provas julgadas necessárias e em direito admitidas.

  4. O acusado terá assegurado amplo direito de defesa, podendo produzir as provas que julgar oportunas.

  5. Coletadas as provas, o acusado será citado, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo consultar os autos, na Secretaria da ABEDEV.

  6. Recebida à defesa escrita, o instrutor do processo fará relatório, resumindo a argumentação da denúncia, as provas produzidas e as alegações do acusado.

  7. O instrutor do processo encaminhará os autos ao Presidente da ABEDEV, o qual designará reunião da Diretoria, para realizar o julgamento.

  8. Será tomada decisão mediante o voto da maioria simples dos membros da Diretoria presentes a reunião.

  9. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente.

  10. A Ata de Julgamento indicará, de modo resumido, as disposições estatutárias ou legais infringidas e as razões da decisão de exclusão ou de absolvição.

  11. Da decisão caberá recurso para Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

§ 4.° – Na hipótese de exclusão fundamentada no inciso "II" deste artigo, o associado excluído poderá ser readmitido ao quadro social da ABEDEV na categoria de associado colaborador desde que assim o requeira.

§ 5.° – A aposentadoria do associado efetivo não será motivo de exclusão, assegurando-lhe o pleno gozo de seus direitos.

§ 6.° – O Presidente da ABEDEV, no interesse exclusivo da Associação, pode determinar que a tramitação do processo referido no parágrafo 3.° , seja feita sob reserva.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9° – A ABEDEV será administrada pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral

  2. Diretoria

  3. Conselho Fiscal

Parágrafo Único – A ABEDEV será representada em todas as Unidades da Federação por associados credenciados como Delegados.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 – A Assembléia Geral é o órgão supremo da ABEDEV, nos limites da lei brasileira e deste estatuto, com plenos poderes para deliberar, de forma soberana, sobre todos os assuntos de interesse da Associação, ratificar, ou não, os atos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de associados em atividades específicas.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efetivos, quites com a tesouraria, podendo os demais associados colaborar com os seus trabalhos, com voz mas, sem direito a voto.

 

Art. 11 – A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á obrigatoriamente a cada 4 (quatro) anos, de preferência, por ocasião da realização de eventos promovidos pela ABEDEV, sendo convocada pelo seu Presidente, com antecedência de 90 (noventa) dias, através de carta endereçada aos associados com direito a voto.

§ 1° – A Assembléia Geral Ordinária se instalará em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus associados fundadores e efetivos ou com qualquer número, e 30 (trinta) minutos após, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria dos associados presentes.

§ 2° - Será admitido voto por representação, na forma estabelecida no § 3° do artigo 27 deste Estatuto.

 

Art. 12 – A Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da ABEDEV, da maioria dos membros da Diretoria, da unanimidade dos membros do Conselho Fiscal e de 1/3 (um terço) dos associados fundadores e efetivos

§ 1° – Nas hipóteses de convocação pelos membros da Diretoria, pelos membros do Conselho Fiscal ou pelos associados, o pedido será formulado ao Presidente da ABEDEV, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para efetivar a convocação. Se não o fizer, os requerentes ficam automaticamente autorizados a fazê-lo, por si mesmos.

§ 2° – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de sua realização e observará os procedimentos previstos para a Assembléia Geral Ordinária.

§ 3° – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá conhecer e discutir matérias que, especificamente, motivou a sua convocação, decidindo apenas os assuntos da pauta. Excepcionalmente, poderá deliberar, por maioria dos votos dos associados presentes, sobre matéria urgente e de grande importância para a ABEDEV.

 

Art. 13 – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da ABEDEV, o qual verificando a existência de "quorum", solicitará a plenário a eleição de um associado para presidir os trabalhos.

Parágrafo Único – Escolhido e empossado este serão designados dois secretários; um para a elaboração da ata e outro para o atendimento das demais atividades da Assembléia, os quais, com o Presidente escolhido, irão constituir a mesa diretora da Assembléia.

 

Art. 14 – São atribuições da Assembléia Geral Ordinária:

  1. Apreciar e votar relatórios das atividades da diretoria.
  2. Apreciar e votar balanços financeiros e contábeis da Diretoria.
  3. Votar o Orçamento para o próximo período administrativo.
  4. Fixar a contribuição a que se refere o parágrafo único do art. 3°.
  5. Receber os recursos que lhe forem interpostos e deliberar sobre eles, conhecendo-os , dando-lhes ou negando-lhes provimento.
  6. Conhecer e deliberar sobre assuntos gerais, sugestões e propostas que lhe forem encaminhadas pelos associados ou pela Diretoria.
  7. Eleger e empossar, para o período seguinte, a Diretoria e Conselho Fiscal.
  8. Aprovar o Regimento Interno e suas eventuais emendas, elaborados na forma do inciso VIII do artigo 18 deste Estatuto.
  9. Emendar ou reformar o presente Estatuto, observando o disposto em seu artigo 38.
  10. Decidir sobre a dissolução da ABEDEV e dar destinação adequada a seu patrimônio.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 15 – A Diretoria, órgão executivo e coordenador das atividades da ABEDEV, terá mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para os mesmos cargos e será constituída de :

  1. Presidente
  2. 1.° Vice-presidente.
  3. 2.° Vice-presidente.
  4. 3.° Vice-presidente.
  5. 4.° Vice-presidente.
  6. Secretário Geral.
  7. 1.° Secretário.
  8. 1.° Tesoureiro.
  9. 2.° Tesoureiro.

Parágrafo Único – O Ex-Presidente Imediato terá mandato igual ao do Presidente que o suceder e a ele prestará assessoria.

§ 1° – Os Vice-Presidentes em número de 4 (quatro) representarão cada região do País, excluída a região de procedência do Presidente.

§ 2° – O Presidente e 1 (um) tesoureiro, sempre que possível, devem ser residentes na mesma cidade.

§ 3° – Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, preenchidos por eleição, são exercidos gratuitamente, sendo vedados à remuneração dos cargos dos Diretores e dos Conselheiros, o recebimento de gratificações, bem como a distribuição de lucros e dividendos, bonificações ou retribuições e quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Art. 16 – Vaga a Presidência, o 1.° Vice-presidente completará o mandato e, assim, sucessivamente, proceder-se-á no caso de impedimento do Vice-presidente que estiver em exercício da Presidência.

 

Art. 17 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo Único – A Diretoria será convocada por carta ou telegrama, reunir-se-á com a presença da metade mais um de seus membros e suas deliberações serão, sempre, tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

 

Art. 18 – São atribuições da Diretoria:

  1. Elaborar e executar planos, programas e projetos capazes de possibilitar a consecução das finalidades institucionais da ABEDEV.

  2. Apresentar relatórios de atividades e prestação de contas do período findo, submetendo-os à apreciação da Assembléia Geral Ordinária.

  3. Deliberar, quando for o caso, sobre a necessidade de convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário.

  4. Promover admissão de associados e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.

  5. Encaminhar às Assembléias Gerais, para fins de outorga de títulos de associado Honorários ou beneméritos, em observância ao disposto no Art. 3° inciso "IV e V", as respectivas indicações e pareceres, justificando-as.

  6. Designar o local e data da realização dos eventos da ABEDEV.

  7. Elaborar o Plano Orçamentário para o exercício administrativo seguinte, submetendo-o à apreciação e votação da Assembléia Geral Ordinária.

  8. Elaborar e submeter a exame e aprovação da Assembléia Geral projeto de Regimento Interno e de suas eventuais emendas.

  9. Deliberar sobre matéria omissa no presente Estatuto, de modo excepcional e em caráter urgente, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se seguir.

  10. Proceder a análise das propostas apresentadas por associados para indicação de profissionais que concorrerão à outorga da comenda DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, em obediência ao que se preconiza o § 1° do Art. 43 deste instrumento normativo.

 

Art. 19 – Ao Presidente compete:

  1. Superintender a administração geral da ABEDEV e exercer a representação legal da mesma em juízo ou fora dele.

  2. Dar execução às deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria.

  3. Autorizar as despesas orçamentárias, visar todos os documentos da tesouraria e movimentar, juntamente com o 1.° tesoureiro, os fundos bancários da ABEDEV.

  4. Convocar as Assembléias e as reuniões da Diretoria, presidindo o inicio daquelas e os trabalhos destas, nos termos deste Estatuto.

  5. Presidir os Congressos, Simpósios, Encontros e outras reuniões promovidas pela ABEDEV, dando o necessário encaminhamento as suas conclusões, assim como convidar associados ou pessoas eminentes para presidir os trabalhos dos referidos eventos.

  6. Designar as Comissões ou Grupos de Trabalho para estudo e encaminhamento de qualquer assunto julgado relevante, ou para representar a ABEDEV em suas relações externas.

  7. Assinar com o respectivo Diretor os documentos oficiais da entidade.

  8. Promover o credenciamento de Delegados.

  9. Designar SEÇÃO solene para que seja efetuada a entrega da COMENDA DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, estabelecendo previamente, o local, dia e hora compatíveis e adequados à expressividade do evento, com fulcro no § 2° do Art. 43 do presente Estatuto.

§ 1.º – O Presidente poderá, sempre que se fizer necessário, criar departamento e/ou assessoria com a finalidade de superintender a administração da ABEDEV ou executar projeto que exija especial atenção, cabendo ainda neste caso:

  1. Extinguir departamento ou assessoria;
  2. Elaborar diretrizes específicas para o funcionamento de departamento e assessoria, de conformidade com o caso;
  3. Nomear e destituir diretores de departamentos e assessores.

§ 2.º – Para que se possa dar cumprimento ao disposto no artigo 35 do presente estatuto, caberá ao Presidente da ABEDEV, por deliberação implementada por meio de ato próprio, promover a instalação das subsedes regionais da ABEDEV, adotando como observância prioritária a lavratura dos responsáveis pelas respectivas subsedes, bem como suas devidas localizações minuciosamente descritas.

 

Art. 20 – Aos Vice-presidentes compete:

  1. Representar a ABEDEV em suas regiões.
  2. Substituir o Presidente em seus impedimentos e o suceder, em caso de vacância da Presidência, obedecida à ordem estabelecida no artigo 15 deste estatuto.

  3. Manter permanente e sistemático contato com os Delegados da respectiva região, objetivando o intercâmbio de informações de natureza técnico-administrativa de interesse da ABEDEV e dos associados em geral.

  4. Auxiliar o Presidente na instalação formal das Subsedes Regionais da ABEDEV em locais de livre escolha, desde que sejam em seu domicílio, e que seja de conhecimento dos associados da região, das pessoas com deficiência visual, do público em geral e que favoreça o seu livre acesso, cabendo ao Vice-presidente promover expressa divulgação do respectivo endereço.

 

Art. 21 – Ao Secretário Geral compete:

  1. Elaborar as atas das reuniões da Diretoria.
  2. Auxiliar o Presidente no preparo e expedição da correspondência, dirigindo todos os serviços da Secretária.
  3. Substituir o 4° Vice-presidente em seus impedimentos.
  4. Exercer outras atividades peculiares ao cargo, que lhe venham ser atribuídas.
  5. Expedir as credenciais dos associados, assinando-as conjuntamente com o presidente.

Parágrafo Único – Ao 1° Secretario compete auxiliar o Secretário-Geral em todas as suas atribuições, exercendo as atividades que por este lhe forem conferidas, incumbindo-lhe ainda substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 22 – Ao 1° Tesoureiro compete:

  1. Administrar com o Presidente os fundos e rendas da ABEDEV, movimentando, com ele, as contas bancárias.

  2. Efetuar as despesas autorizadas pela Presidência.

  3. Promover o recebimento das contribuições dos associados, de outras rendas e de valores destinados a ABEDEV.

  4. Manter em dia o livro-caixa da Associação e ter sob sua guarda toda a documentação.

  5. Apresentar mensalmente ao Presidente balancete da situação financeira da Associação e um balanço anual, a ser incluído no Relatório da Presidência à diretoria em sua primeira Reunião Ordinária e submetido à consideração da Assembléia Geral Ordinária, no fim de seu mandato .

  6. Comparecer às Assembléias Gerais, nas quais prestará os esclarecimentos sobre matéria financeira, dando outrossim, parecer sobre os assuntos que lhe forem solicitados.

Parágrafo Único – Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e o substituir em seus impedimentos.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada à reeleição.

Parágrafo Único – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar a documentação relativa à receita e à despesa da ABEDEV.
  2. Orientar a Diretoria, por iniciativa própria ou quando solicitado, quanto à regularidade da documentação de receita e despesa.

  3. Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais da Diretoria.

  4. Representar a Assembléia Geral contra atos de irregularidades concernentes à receita ou despesa e praticar outros atos próprios de fiscalização de execução orçamentária.

  5. Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, na forma do artigo 11 deste Estatuto.

 

SEÇÃO IV

DOS DELEGADOS

Art. 24 – Os Delegados são representantes da ABEDEV nas diferentes Unidades da Federação.

§ 1.° – As Unidades Federadas poderão possuir tantos Delegados quantos necessários ao desempenho do trabalho.

§ 2.° – Os Delegados poderão ser indicados pelos associados de suas respectivas unidades Federadas e serão credenciados pelo Presidente.

§ 3.° – Compete aos Delegados:

  1. Representar os interesses da ABEDEV em suas Unidades Federadas.
  2. Manter o registro de associados e efetuar a cobrança das anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral.
  3. Desincumbir-se das funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 25 – As eleições para a constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas durante a Assembléia Geral, a que se refere o artigo 10 deste Estatuto, observando-se, no processo eleitoral, as normas estabelecidas neste e nos artigos seguintes.

  1. A Assembléia de eleição funcionará de acordo com os parágrafos 1.° e 2.° do artigo 11 deste Estatuto.

  2. A Diretoria da ABEDEV, até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, constituirá uma Comissão de Credenciais, composta por 3 (três) associados que estejam em gozo de seus direitos, a qual ficará incumbida de organizar, com auxilio da Secretaria da ABEDEV, as listas de votação, de conferir a posição individual de cada associado, relativamente a poder ou não votar e de verificar a legalidade das credenciais e das procurações.

  3. A Diretoria da ABEDEV, 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, constituirá uma Comissão de Nomeação, composta por 3 (três) associados que estejam em gozo de seus direitos, a qual fica incumbida de receber as chapas e de adotar todas as providências referentes à verificação individual da condição de cada candidato quanto a poder, ou não, votar e ser votado.

  4. Presidente da Assembléia indicará uma comissão constituída de 3 (três) membros, para coordenar e presidir o processo eleitoral.

  5. A Diretoria poderá convidar profissionais com notório conhecimento em administração ou em direito, para assessorar as Comissões criadas neste artigo, bem como para funcionar como consultores durante o processo de eleição.

 

Art. 26 – Será admitida a concorrência de chapas diversas e cada chapa deverá apresentar plano e programa de trabalho para o período a que se candidatar.

§ 1° – As chapas concorrentes deverão ser apresentadas à Secretaria impreterivelmente até as 18 (dezoito) horas do segundo dia, após a abertura do evento quadrienal precedente à Assembléia Geral, observando as seguintes formalidades:

  1. Cada chapa conterá a relação de candidatos assinada, no mínimo, por 10 (dez) associados com direito a voto.
  2. associado não poderá candidatar-se a mais de um cargo eletivo, nem inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 2.° – A eleição será pública e os candidatos poderão fiscalizar todo o processo eleitoral.

 

Art. 27 – O voto será direto e secreto, em cédula padronizada, à tinta e em Sistema Braille.

§ 1.° – Cada associado em gozo pleno de seus direitos terá direito a 1 (um) voto, por si, e mais 2 (dois) votos na condição de Representante.

§ 2.° – Terão direito a voto e a serem votados somente os associados fundadores e os efetivos inscritos na ABEDEV, há mais de 3 (três) meses e em dia com a Tesouraria.

§ 3.° – Será admitido voto por representação, observadas as seguintes formalidades:

  1. A representação poderá ser exercida através de credencial escrita em modelo aprovado pela Diretoria da ABEDEV, onde constem os elementos essenciais de identificação do Credenciante e do Credenciado, declaração de que ambos são associados quites da ABEDEV e a menção da finalidade especificada de poder para votar na eleição da ABEDEV marcada para (indicar a data).

  2. A representação poderá, também, ser exercida através de procuração feita por instrumento particular, devidamente formalizada, ou por instrumento público, com a outorga de poder especial para votar na eleição da ABEDEV, marcada para (indicar a data).

  3. Cada Representante somente poderá receber, no máximo, representações de 2 (dois) associados e que sejam de sua Unidade Federada.

  4. O direito de voto através de representação somente poderá ser exercido, quando o Representante e o Representado estiverem em pleno gozo de seus direitos na ABEDEV.

 

Art. 28 – Computados todos os votos válidos, são considerados eleitos os candidatos, cuja chapa obtiver maior número de sufrágios.

 

Art. 29 – A Diretoria será eleita para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para os mesmos cargos.

§ 1.° – O Conselho Fiscal será eleito na mesma chapa da Diretoria para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução para o período seguinte.

§ 2.° – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão empossados pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 30 – O patrimônio da ABEDEV é constituído de:

  1. Contribuições de associados.
  2. Bens imóveis, móveis e quaisquer valores que venha a possuir;
  3. Rendas produzidas pelos bens patrimoniais.
  4. Doações e legados.
  5. Recursos provindos de entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras, ou internacionais, de pessoas físicas ou de quaisquer outras fontes lícitas.
  6. Produtos de campanhas financeiras.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução da ABEDEV, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino de seu patrimônio, que deverá reverter em benefício de entidade que atue na promoção social do deficiente visual em âmbito nacional, qualificada e com registro no Ministério da Justiça, de acordo com o inciso IV do Art. 4.° da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, sem prejuízo de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de órgão equivalente que o substitua.

 

Art. 31– A alienação dos bens imóveis da ABEDEV dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, podendo esta delegar à Diretoria competência para fazer alienações de outros bens até um limite que fixar.

 

CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS

Art. 32 – Constituem Receitas:

  1. As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
  2. As doações e as subvenções recebidas diretamente da união, dos estados e dos municípios ou por intermédio de órgãos públicos de administração direta ou indireta;

  3. Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras , não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio;

  4. As receitas operacionais e patrimoniais.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 – A prestação de contas da Associação observará no mínimo:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileira de contabilidade;
  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – Fica criado na Diretoria o cargo de Ex-Presidente Imediato, cujo preenchimento e funções obedecem aos seguintes princípios:

  1. O Presidente da ABEDEV, que estiver no exercício regular da Presidência, na data de eleição e posse da Diretoria, será automaticamente com ela empossado no cargo de Ex-Presidente Imediato, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.

  2. Sempre que ocorrer a reeleição do Presidente, o Ex-Presidente Imediato será novamente Empossado com ele, para cumprir novo mandato de 4 (quatro) anos.

  3. No caso de vacância da Presidência, o Ex-Presidente Imediato cumprirá seu mandato integralmente.

  4. O Ex-Presidente Imediato assessorará o Presidente da ABEDEV, sendo-lhe conferido os direitos de voz e voto, nas reuniões da Diretoria.

 

Art. 35 – A ABEDEV deverá instalar , a contar da data de registro do presente estatuto, subsedes regionais da entidade, com personalidade jurídica própria em cada região geográfica do Brasil, perfazendo assim, um total de 05 (cinco) unidades, obedecendo ao disposto no inciso IV do artigo 20, inclusive estendendo seus efeitos à região de domicílio do Presidente, ao qual caberá a incumbência de administrar a subsede da ABEDEV para a sua Região.

 

Art. 36 – Os associados não respondem pelas obrigações que forem contraídas pelos seus representantes, expressa ou intencionalmente, em nome da ABEDEV.

 

Art. 37 – É vedado aos órgãos dirigentes da ABEDEV participarem de manifestações ou movimentos político-partidários ou religiosos.

 

Art. 38 – Em caso de emenda ou reforma do presente Estatuto, o anteprojeto proposto deverá ser remetido pela Diretoria aos membros associados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para realização da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária para a qual será pautado.

Parágrafo Único – Poderão ser submetidas à Assembléia Geral, para fins de emenda do presente Estatuto, propostas de reforma assinadas por, no mínimo, 20 (vinte) associados em pleno gozo de seus direitos e que sejam encaminhadas à secretária da ABEDEV com a antecedência de 90 (noventa) dias da data de realização da Assembléia em que sejam votadas.

 

Art. 39 – A destituição de membros da Diretoria e de membros do Conselho Fiscal somente será feita em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observando-se, no que couber, o processo previsto no artigo 8.° deste Estatuto.

 

Art. 40 – Para as deliberações a que se referem os artigos 38 e 39, é exigido o voto concorde de dois terço dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Art. 41 – A data de 14 de novembro de 1968 é considerada como a de fundação da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, a qual deverá ser, a cada ano, condignamente comemorada.

 

Art. 42 – A Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, na forma dos artigos 1.°, 2.°, incisos I e IV, artigo 15, §3.°, e artigo 30, parágrafo único, de seu Estatuto Social é:

  1. Para os fins da legislação previdenciária, uma associação civil, sem fins lucrativos, com cargos eletivos não remunerados nem distribuindo a quem quer que seja, a qualquer título, vantagens pecuniárias, e com destinação de seu patrimônio, em caso de dissolução, para entidade qualificada que tenha certificado de qualificação como organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Ministério da Justiça, de acordo com inciso IV do Art. 4.° da Lei N° 9.790, de 23 de março de 1999, sem prejuízo de registro no Conselho Nacional de Assistência social (CNAS) ou órgão equivalente que o substitua.

  2. Para fins de obtenção de certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público junto ao Ministério da Justiça, é uma entidade com atuação nas áreas de educação, de reabilitação e de assistência social das pessoas deficientes visuais, interessada, igualmente, na pesquisa e desenvolvimento científico nesses domínios.

 

Art. 43 – No âmbito dos objetivos, cuja consecução consubstancia os princípios fundamentais da ABEDEV, fica instituída a condecoração, Comenda DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, como honraria de máxima magnitude da ABEDEV, a ser outorgada à todo aquele que por iniciativa própria, direta ou indiretamente, tenha contribuído de maneira relevante para o fomento e o desenvolvimento da educação, reabilitação ou assistência nas diversas esferas que lhe sejam inerentes, voltadas às pessoas cegas ou com deficiência visual no Brasil.

§ 1° – A COMENDA DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, será conferida a um profissional que for apresentado à ABEDEV mediante proposta formal de um ou mais associados de qualquer das categorias preceituadas neste Estatuto, cuja análise curricular será de competência da Diretoria, a qual efetivará a outorga por meio de manifestação expressa e justificada, por resolução própria.

§ 2° – Caberá ao Presidente da ABEDEV, por deliberação implementada por meio de ato próprio, designar SEÇÃO solene para que seja efetuada a entrega da COMENDA, em local, dia e hora compatíveis e adequados à expressividade do evento.

§ 3° – O lapso de tempo que medeia a outorga da condecoração, COMENDA DOUTOR AMILTON GARAI DA SILVA, corresponde a 4 (quatro) anos, cuja cerimônia deverá ocorrer, de preferência, por ocasião da realização de eventos promovidos pela ABEDEV, a exemplo do Art. 11 do presente Estatuto, ficando adstrito à Diretoria da ABEDEV o mister de efetivá-la, nos termos aduzidos neste Diploma Normativo, aferíveis exclusivamente pelo juízo de valor emanado da análise de seus membros, com o escopo de legitimá-la.

 

Art. 44 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação revogando as disposições em contrário, devendo ser registrado para fins de direito.

 

 

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